Página 77 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 5 de Março de 2014

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 anos

§ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número da legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 3º).

Art. 16. A identificação numérica dos candidatos observará os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 15, I a III):

I – os candidatos aos cargos de Presidente da República e Governador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar