Página 470 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 14 de Março de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

Proc. 001XXXX-14.2005.8.19.0001 (2XXX.001.0XX908-1) - ECISA ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA S A (Adv (s). Dr (a). GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB/RJ-061698), Dr (a). GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES (OAB/RJ-107088) X MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (Adv (s). Dr (a). PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB/TJ-000009) Decisão: ... Considerando que no precedente da e. 12ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 013XXXX-20.2004.8.19.0001), onde se discutiu a mesma questão apresentada nestes autos, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), entendo razoável condenar o Município ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, da mesma quantia (R$ 1.000,00), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Condeno o Município, ainda, a reembolsar os valores pagos pela embargante a título de custas processuais e taxa judiciária.Transitada em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas processuais e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Intimem-se as partes, devendo ser observado quanto ao Município a intimação pessoal.

Proc. 001XXXX-82.2005.8.19.0001 (2XXX.001.0XX798-7) - ECISA ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA S A (Adv (s). Dr (a). GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB/RJ-061698), Dr (a). GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES (OAB/RJ-107088) X MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (Adv (s). Dr (a). PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB/TJ-000009) Decisão: Recebo a apelação de fls. 444/453 no duplo efeito.Ao apelado para apresentar contrarrazões.Dê-se vista ao MP.Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.

Proc. 003XXXX-06.2005.8.19.0001 (2XXX.001.0XX999-0) - ECISA ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA S A (Adv (s). Dr (a). GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB/RJ-061698) X MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (Adv (s). Dr (a). PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB/TJ-000009) Decisão: ... Desse modo, considerando que a 12ª Câmara Cível em outras oportunidades reformou a sentença para acolher os embargos em casos semelhantes ao presente, é cabível a aplicação do art. 296 do CPC para reformar a sentença, sendo fundamental a intimação do embargado para apresentar impugnação.Diante do exposto, na forma do art. 296 do CPC reformo a sentença de fls. 395/397 para determinar o regular prosseguimento do feito.Intimem-se.Ao embargado para impugnar os embargos à execução.

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