Página 296 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 4 de Abril de 2014

GUARDA, autuada sob o n.º 57920-20/2010, proposta em face de A.A.C. I) Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que reconheceu que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara de Família da Comarca de Colombo. Contudo, o agravante sustenta, em síntese, que a sua filha reside com ele na cidade de Londrina e que embora tenha sido ajuizada pela ora agravada busca e apreensão da criança perante o foro de Colombo, a precatória não foi cumprida, conforme certidão do oficial de justiça (fls. 19-TJ), na qual consta que a genitora não se apresentou para receber a criança. Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de manter a competência da Comarca de Londrina, e por fim, seja dado provimento ao recurso para que seja modificada a decisão hostilizada. II) A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento constitui exceção e somente deve ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, 2 adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Aparentemente, compulsando os autos, verifica-se plausibilidade no pedido do agravante de antecipação recursal liminarmente, nos termos do art. 273 do CPC. Isso com fundamento na declaração de matrícula da criança e da certidão de fls. 19-TJ, documentos que atestam que ela está sob a guarda de fato do pai em Londrina. Ademais, por se tratar de questão que envolve o interesse da criança em desenvolvimento, sendo relevante a fundamentação do recorrente e havendo perigo de lesão grave e de difícil reparação, imperioso que se mantenha a demanda de guarda em trâmite perante o juízo de Londrina. Face ao exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado. III) Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. IV) Requisitem-se as informações junto ao juízo a quo sobre sua retratação ou não, e sobre o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. V) Abra-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste na sua qualidade de custus legis. VI) Cumpridas as providências mencionadas, voltem-me conclusos. 3 Curitiba, 06 de dezembro de 2013. João Domingos Küster Puppi Desembargador

0057 . Processo/Prot: 1164251-4 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2013/435031. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-10.2013.8.16.0173 Revisão de Contrato. Agravante: Roseli Rua. Advogado: Fabricio Renan de Freitas Ferri, Orlando Pedro Falkowski Júnior.

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