Página 183 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

dois centavos), devidamente atualizada pela tabela de atualização de débitos judiciais elaborada por esta Casa, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da propositura da ação. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.. Itanhaem, 11 de abril de 2014. Custas de Preparo R$ 201,40 (duzentos e um reais e quarenta centavos). - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO (OAB 299246/SP)

Processo 300XXXX-23.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario Freitas Rodrigues - Silvio di Giorgio - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor alega que teria adquirido um veículo do réu e este teria se negado a apor a sua rubrica no certificado de registro, gerando prejuízo ao demandante em virtude da intenção de locação do referido bem. O feito deve ser extinto, em virtude da ilegitimidade passiva que se vislumbra. Por inteligência dos documentos de fls. 29 e 33 acostados com a peça contestatória, denota-se que o réu vendeu o veículo objeto do litígio a pessoa diversa do autor pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inexistindo, com isso, negócio jurídico firmado entre as partes que justifique integrar aquele o polo passivo da relação processual. Se isso não bastasse, a testemunha Nilton Reis de Castro ouvida em juízo asseverou que seria o representante de uma loja de revenda de veículos em São Paulo, tendo vendido o veículo objeto do litígio por valor abaixo do mercado em virtude de problema de corrosão no chassi, venda essa realizada ao pai do autor, e não a este, por R$ 9.000,00 (nove mil reais), tendo recebido apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fls. 37). Com isso, denotando-se a ausência nexo causal entre as partes, e, dessa forma, liame que conduza a responsabilidade do réu quanto a pretensão indenizatória formulada, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI (segunda figura), do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.. Itanhaem, 14 de abril de 2014. Custas de Preparo R$ 201,40 (duzentos e um reais e quarenta centavos). - ADV: MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB 108259/SP), JOSÉ RENATO COSTA DE OLIVA (OAB 184725/SP)

Processo 300XXXX-48.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Jacques Azimonte - Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - CERTIDÃO Certifico e dou fé que as contrarrazões de fls. retro são tempestivas. NADA MAIS. Itanhaém, 09 de abril de 2014. Eu, Marcela Jesus de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. CONCLUSÃO Em 09/04/2014, faço estes autos conclusos ao (à) MM (a). Juiz (a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr (a). Helen Cristina de Melo Alexandre. Eu, Marcela Jesus de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. VISTOS. Diante do retro certificado, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária para o eventual conhecimento do recurso interposto. Intime-se. - ADV: RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP), ELIANA RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP)

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