dois centavos), devidamente atualizada pela tabela de atualização de débitos judiciais elaborada por esta Casa, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da propositura da ação. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.. Itanhaem, 11 de abril de 2014. Custas de Preparo R$ 201,40 (duzentos e um reais e quarenta centavos). - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO (OAB 299246/SP)
Processo 300XXXX-23.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario Freitas Rodrigues - Silvio di Giorgio - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor alega que teria adquirido um veículo do réu e este teria se negado a apor a sua rubrica no certificado de registro, gerando prejuízo ao demandante em virtude da intenção de locação do referido bem. O feito deve ser extinto, em virtude da ilegitimidade passiva que se vislumbra. Por inteligência dos documentos de fls. 29 e 33 acostados com a peça contestatória, denota-se que o réu vendeu o veículo objeto do litígio a pessoa diversa do autor pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inexistindo, com isso, negócio jurídico firmado entre as partes que justifique integrar aquele o polo passivo da relação processual. Se isso não bastasse, a testemunha Nilton Reis de Castro ouvida em juízo asseverou que seria o representante de uma loja de revenda de veículos em São Paulo, tendo vendido o veículo objeto do litígio por valor abaixo do mercado em virtude de problema de corrosão no chassi, venda essa realizada ao pai do autor, e não a este, por R$ 9.000,00 (nove mil reais), tendo recebido apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fls. 37). Com isso, denotando-se a ausência nexo causal entre as partes, e, dessa forma, liame que conduza a responsabilidade do réu quanto a pretensão indenizatória formulada, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI (segunda figura), do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.. Itanhaem, 14 de abril de 2014. Custas de Preparo R$ 201,40 (duzentos e um reais e quarenta centavos). - ADV: MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB 108259/SP), JOSÉ RENATO COSTA DE OLIVA (OAB 184725/SP)
Processo 300XXXX-48.2013.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Jacques Azimonte - Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - CERTIDÃO Certifico e dou fé que as contrarrazões de fls. retro são tempestivas. NADA MAIS. Itanhaém, 09 de abril de 2014. Eu, Marcela Jesus de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. CONCLUSÃO Em 09/04/2014, faço estes autos conclusos ao (à) MM (a). Juiz (a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr (a). Helen Cristina de Melo Alexandre. Eu, Marcela Jesus de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. VISTOS. Diante do retro certificado, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária para o eventual conhecimento do recurso interposto. Intime-se. - ADV: RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP), ELIANA RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP)