Página 1869 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

desprovidos” (TJSP. 002XXXX-77.2011.8.26.0451. Apelação / Reexame Necessário. Relator (a): Peiretti de Godoy. 13ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 02/04/2014. Data de registro: 07/04/2014). “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ATIVA. Pretensão de incidência do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, inclusive para fins de incidência e cálculo devido a título de quinquênio, sexta-parte, RETP e gratificações incorporadas. Possibilidade. Gratificação de caráter geral, que não especifica nenhuma condição, requisito ou pressuposto diferenciador para seu recebimento. Incorporação ao salário base devida para efeito de cálculo de adicional de tempo de serviço, sexta parte e RETP. Sentença reformada. Recurso provido” (TJSP. 002XXXX-62.2012.8.26.0053. Apelação. Relator (a): Ronaldo Andrade. 3ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 25/02/2014. Data de registro: 07/04/2014). O recálculo não deve incidir, porém, sobre o Adicional de Insalubridade, vez que “transitoriedade do adicional de insalubridade impede a sua inclusão na referida base de cálculo” (TJSP. Apelação 000XXXX-39.2009.8.26.0416. Relator (a): Maria Laura Tavares. 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 01/08/2011. Data de registro: 01/09/2011). Nesses termos, não é forçoso convir que o pedido é parcialmente procedente, já que o cálculo das diferenças apresentados na inicial não corresponde ao correto. Com efeito, a base de cálculo das diferenças deve ser composta de: salário base (R$ 545,00) + RETP (R$ 545,00) + ALE (740,00), totalizando R$ 1.830,40. A autora faz jus a 2 quinquênios (10% de R$ 1.830,40), importando em R$ 183,04. Porém, recebe apenas R$ 109,04. Resta, portanto, uma diferença mensal de R$ 74,00 (R$ 183,04 - R$ 109,04), que deve ser calculada a partir de junho de 2.008, já que ingressou na Polícia Militar em julho de 1.998 (fls. 14). Antes de junho/08, a autora faz jus apenas a 1 quinquênio. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao recálculo dos vencimentos da autora nos termos acima expostos, tendo por base do quinquênio também o adicional de local de exercício (ALE) e ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos na forma do art. da Lei nº 11.960/09 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. R. I. - ADV: MARCOS RIBEIRO DE BARROS (OAB 91460/SP), DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), KARINA DA CRUZ (OAB 261671/SP)

Processo 001XXXX-42.2011.8.26.0445 (445.01.2011.010198) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mandato - André José Silva Borges - Mario Mourão Neto - Vistos. Designe-se novo leilão do bem penhorado. Considerando que não acudiram interessados no leilão anterior, determino que se expeça edital a fim de ser publicado em jornal local para maior publicidade. Expeça-se mandado de constatação do bem penhorado, o qual deverá ser cumprido antes da data do leilão. Int. - ADV: LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES (OAB 175492/SP)

Processo 001XXXX-35.2012.8.26.0445 (445.01.2012.010235) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renata Gisseli Descio - Marcio Donizeti de Almeida - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. “ As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação” (§ 2º do art. 19 da Lei 9.099/95). Nesses termos, considera-se válida a intimação de fls. 52, endereçada ao último endereço do (a) executado constante dos autos. Se o caso, certifique a Z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 45 dos autos. Sem prejuízo, providencie-se o desbloqueio dos veículos via “Renajud” e expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, conforme decisão judicial de fls. 45. Intime-se. - ADV: DOUGLAS ALMEIDA SILVA (OAB 282551/SP)

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