Página 631 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Abril de 2014

que justifique a majoração, como quer o autor.Por sua vez, o requerido pretende que o valor permaneça o mesmo, como já anteriormente estabelecido, tendo em vista a não alteração do binômio possibilidade e necessidade.Em CONCLUSÃO, corroborando com a posição do Ministério Público, inexistentes elementos probatórios capazes de justificar alteração no valor original da pensão, deve ser este mantido no mesmo quantum já fixado, qual seja, 30% do valor do salário mínimo.Firme na argumentação supra, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto pelo autor em face do requerido.O valor dos alimentos fixados anteriormente deve ser depositado na conta bancária indicada pela genitora do requererente às fls. 44/45.Sem custas processuais, já que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, como determinado em DECISÃO às fls. 16/17. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva do art. 12 da Lei 1060/50. Arquivem-se oportunamente.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Pimenta Bueno-RO, 22 de abril de 2014.Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-10.2014.8.22.0009

Ação:Carta Precatória (Cível)

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