Página 92 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2014

permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.""Súmula 287: a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.""Súmula 288: a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários."Resumindo tudo o quanto foi acima explicitado, a decisão do STJ abaixo transcrita:"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. 3. Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5. Segundo o posicionamento consolidado pela eg. Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. 7. Agravo regimental improvido. (STJ , AgRg no Resp 791172/RS, Relator Ministro Hélio Q. Barbosa, DJ 02.10.2006, p. 289).""Por fim, esclareça-se que não há ilegalidade na emissão de nota promissória vinculada ao contrato de mútuo bancário. Ressalte-se que o STJ, inclusive, entende que a referida vinculação não a descaracteriza como título de crédito, não perdendo, portanto, a sua executividade. Assim, a nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a sua executoriedade. Precedentes do STJ. (AgRg no Resp 777912/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005, p. 289)."Outrossim, não constam dos autos prova de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, multa moratória e/ou juros moratórios. Por fim, resta claro que a parte ré não está praticando ato abusivo, uma vez que não há ilegalidade nos juros remuneratórios por ela cobrados, não havendo que se falar em revisão da referida taxa, desse modo, restando prejudicados os pedidos cumulativos. Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe o art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o fundamento da pretensão acha-se desprovido de consubstanciamento fático legal que justifique o acolhimento dos formulados pedidos. Finalmente, considerando que o ora desate da lide exaure a prestação jurisdicional nesta instância de primeiro grau, amparado pelo art. 273, § 4º, do CPC, revogo, de ofício, a eficácia da liminar concedida parcialmente a parte autora. Isento de custas. P. I. Salvador (BA), 06 de maio de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS

JUIZ (A) DE DIREITO CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS

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