Página 91 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Junho de 2014

um papel altamente significativo na luta pelo efetivo acesso à ordem jurídica justa. Mas adverte que não basta a “deformalização” conjugada com a agilidade procedimental. Seria necessária também uma mudança sob a (ótica) perspectiva ideológica, no que se refere aos Juizados Especiais: É absurda a ideia de se pensar o Juizado como um mero órgão destinado à aceleração da justiça. Estaríamos diante da transformação do juizado em vara cível peculiarizada pela adoção de um procedimento deformalizado e mais ágil. Ora, não basta a deformalização do procedimento se é esquecida a ideologia que inspirou a sua instituição. A ideologia do juizado requer uma mudança de mentalidade voltada para o trato das questões das com pessoas carentes”. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais, antes de reduzir a formalidade do procedimento, visam o acesso à Justiça dos indivíduos em condição de hipossuficiência, simplificando a respostas judiciais para as demandas cuja solução exijam um menor rigor técnico, o que não significa afastar a sistemática processual vigente, a qual se aplica, subsidiariamente, à Lei Especial, razão por que há, apenas,

uma facilitação de provimento judicial para as causas com menor complexidade, e não o acesso desarrazoado ao Judiciário. Isso porque, não obstante as peculiaridades dos Juizados Especiais, este não se encontra acima da legalidade processual, especificamente, pois consiste em um microssistema que se subordina à sistemática processual constante do Código de Processo Civil. A fim de ilustrar, transcrevo o que ventilado por Joel Dias Figueira Jr. e Fernando da Costa Tourinho Neto em comentários à Lei n.º 9.099/95: Introduziuse no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória (o que não se confunde com a competência relativa e a opção procedimental) destinado à rápida e efetiva atuação do direito, estando a exigir dos estudiosos da ciência do processo uma atenção toda particular, seja a respeito de sua aplicabilidade no mundo empírico como do seu funcionamento técnico-procedimental. (grifo nosso). O ponto nodal consiste no fato de que a simplicidade dos Juizados Especiais não vai ao ponto de exonerar as partes dos deveres processuais essenciais, especialmente aqueles que sejam imprescindíveis ao julgamento da causa. Dentro desse espírito, deve-se analisar quais dos pressupostos da petição inicial do Art. 282 e 283 do Código de Processo Civil devem ser exigidos mesmo em sede de Procedimento Sumaríssimo. Transcrevo a literalidade dos dispositivos mencionados: Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Prevista no Código de Processo Civil em seu artigo 282, a individualização das partes é requisito necessário à regularidade da inicial e permite ao julgador examinar as condições para o exercício do direito de ação e proferir sentença capaz de obrigar pessoa certa. Sendo que é do Autor a responsabilidade pelo cumprimento das exigências do artigo supracitado, no caso dos autos, o autor descumpriu um dos requisitos ao não especificar o domicílio da parte ré com sua específica numeração. A fim de aclarar o entendimento ventilado, transcrevo o seguinte acórdão: BUSCA E APREENSÃO - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EMENDA À INCIAL - INÉRCIA DA PARTE - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Correta a sentença que indefere a inicial em face da inércia da parte em apresentar a emenda, conforme determinado, deixando correr in albis o prazo. 2) - Necessário que a petição inicial atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 282 do cpc, sob pena de indeferimento. 3) - Não concordando a parte autora com a decisão que determina a emenda a inicial, tem ela o dever de comparecer aos autos e expor seu inconformismo ou recorrer da decisão, não podendo simplesmente ficar inerte. 3) - O prequestionamento que se exige, que possibilita oferecimento de recursos extraordinário e especial, É ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 4) - Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - apc: 20130110584479 df 001XXXX-67.2013.8.07.0001,

relator: Luciano Moreira Vasconcellos, data de julgamento: 24/07/2013, 5ª turma cível, data de publicação: publicado no dje : 26/07/2013 . pág.: 198) Em linha contrária ao cotejo acima mencionado, a aplicação do Art. 284, do Código de Processo Civil, em moldes a admitir o acertamento de defeito sanável da Petição Inicial, parece-me inaplicável às hipóteses travadas na seara dos Juizados Especiais. Tal medida confere alargamento do procedimento, compatível, por isso, com o procedimento ordinário. A admissão dessa dilatação findaria por ordinarizar o procedimento dos Juizados, que se pressupõe simples e, por isso, passível de continuidade desde o ingresso, sem a necessidade de quebras de rumo para promoção de algum saneamento qualquer. Demais disso, cumpre destacar, porque absolutamente importante, que o Juizado Especial é uma criação baseada numa perspectiva de avaliação econômica da Justiça, em que o postulante opta por uma via mais célere, porém com a

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