Página 743 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Junho de 2014

interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da autoridade nomeante.Art. 15. Cabe ao Ministro Militar respectivo, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.Observo, ainda, que a decisão que indeferiu o incidente se mostrou bem fundamentada, atendendo à exigência constitucional de motivação, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da mesma. Ademais, houve, por parte da autoridade competente, a análise minuciosa de todos os documentos elencados pelo apelante (Juntas de Saúde e declarações proferidas por médicos particulares), com o detalhamento de cada uma delas, conforme se verifica através das fls. 291/292 dos autos.Por fim, constato que os documentos novos juntados aos não se prestam para comprovar eventual distúrbio mental do impetrante à época dos fatos. E mais: todos os documentos juntados, por si só, não têm o condão de comprovar a falta de capacidade intelectiva do militar quanto ao caráter ilícito do ato que praticou.Desta forma, entendo deva ser mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, uma vez que em conformidade com a fundamentação ora explanada.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação do impetrante, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.Publique-se. Intimese.Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.São Paulo, 16 de fevereiro de

2011.COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal grifos nossosAssim, está este Juízo impedido de apreciar matérias atingidas pela autoridade da coisa julgada, e com trânsito em julgado, nos autos do mandado de segurança nº 0002092-02.2XXX.403.6XX5. Nesse sentido, o precedente do Pretório Excelso:MANDADO DE SEGURANÇA - APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO, À REMUNERAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, DA

VANTAGEM PECUNIÁRIA QUESTIONADA PELO TCU - INTEGRAL OPONIBILIDADE DA RES JUDICATA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL -INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA RES JUDICATA - TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, NOTADAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA - PRECEDENTES - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a res judicata, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes. - A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade prática que o informa - absorve, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo (tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina. Precedentes. (MS-AgR 25453, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, data da decisão: 25-08-2013)-grifo nossoDesta feita, observo que a pretensão do autor nestes autos, com exceção da questão referente à ausência de fundamentação da decisão que indeferiu seu recurso administrativo, já fora apreciada; portanto, operou-se a preclusão em face do instituto da coisa julgada. Demais disso, é de se notar que eventual apreciação por este Juízo da pretensão ora formulada implicaria na rediscussão das matérias já decididas judicialmente, o que é vedado pela legislação processual vigente, a teor dos arts. 471 a 474, do Código de Processo Civil.2. Da alegação de nulidade da decisão que indeferiu o recurso administrativo do autor pela ausência de motivação. O Comandante da Aeronáutica indeferiu o recurso interposto pelo autor nos seguintes termos, conforme fl. 418 dos autos:Processo nº 67510.007787/2009-DV - referente ao Conselho de Disciplina a que foi submetido o 2S BEV SILVIO

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