Página 1149 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Julho de 2014

na Quadra 601, Conjunto 17, Lote 01-B, Recanto das Emas/DF (fls. 19/19v) passarão ser titularizados exclusivamente pela requerente M A N, nome de solteira. O acordo em relação aos direitos de natureza contratual alusivos aos bens mencionados nos itens 4 e 5 vincula tão somente às partes, não sendo oponível contra terceiros de boa-fé e nem ao Estado. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação, providenciando as partes sua cópia, a qual devidamente autenticada, será instruída com cópias da inicial e do trânsito em julgado, para os fins de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 12h52. Clarissa Menezes Vaz Masili, Juíza de Direito Substituta. .

JULGAMENTO

Nº 2014.09.1.008968-6 - Separação Litigiosa - A: C.A.D.S.F.. Adv (s).: DF041615 - JULIANA FREITAS LANA . R: M.M.F.. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de separação litigiosa em que contendem as partes epigrafadas. No curso da lide, a requerente formulou pedido de desistência, conforme se divisa às fls. 23. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência. Por consequência, extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do C.P.C. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime (m)-se. Samambaia - DF, terça-feira, 08/07/2014 às 10h08. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta.

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