Página 2405 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2014

Processo 100XXXX-81.2014.8.26.0477 - Interdição - Tutela e Curatela - L.S.M. - Cuidam os autos de ação de interdição, sob o argumento da requerida estar incapacitada de reger sua vida social, em razão da mesma apresentar o quadro clínico de sequela de Paralisia Cerebral. Designou-se data para ter lugar ao interrogatório (fls. 16), que restou prejudicada face à impossibilidade de comunicação com a requerida, ocasião em que foi dispensada a realização de perícia médica. A fls. 25 foi certificado o decurso do prazo para defesa. O ilustre Promotor de Justiça, pugnou pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Finda a regular instrução dos autos, a demanda deve ser julgada procedente. A requerida não ofertou resistência ao pedido formulado na inicial. A impossibilidade da ré em gerir os atos da vida civil é notória, aferida quando de seu interrogatório pelo Juízo, por inteligência do termo de fls. 23. Assim, despicienda se mostra a realização de prova de natureza pericial, pois dúvida não resta quanto a noticiada impossibilidade. Nesse sentido, ademais, opinou o eminente órgão ministerial na bem lançada manifestação de fls. 26/27. Dessa forma, a interdição deve ser decretada. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de LAURA GLASIELLY DA SILVA MARAN, declarando-a totalmente incapaz de exercer os atos da vida civil, e, de acordo com o artigo 1775, inciso I, do Código Civil, nomeio-lhe, definitivamente, como Curadora a requerente LAURENILDA DA SILVA MARAN. Lavre-se Termo de Curatela Definitiva. Proceda-se a inscrição junto ao Cartório de Registro Civil, bem como publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.. - ADV: ALINE DA NOBREGA TOSCANO (OAB 214776/SP)

Processo 100XXXX-02.2014.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - K.C.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/020877-7, percorrendo a Rua Elídio Júlio Batista, Vila Sônia, não logrei encontrar a LE 10.306; pelo que DEIXEI de citar Erick Clapton Crismpim da Silva. Praia Grande, 10 de julho de 2014. - ADV: CICERA SEVERINA DA CONCEICAO MUSA (OAB 142618/SP)

Processo 100XXXX-91.2014.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.C. - Vistos. O processo se encontrava paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Devidamente intimado a promover o regular andamento em 48 horas, sob pena de extinção, o autor permaneceu inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários no mínimo legal. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: DORALICE CARDOSO GUERREIRO (OAB 122305/SP)

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