Página 540 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Julho de 2014

seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto e grave. Será injusto quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo. E será grave quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la. Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima e duas informantes, a pedido da Promotoria. E em fase de alegações finais diz a Promotoria: "Compulsando os autos verifica-se que não existem provas suficientes para a condenação, vez que a única

testemunha presencial dos fatos negou a sua ocorrência." fls.71. Consta dos autos às fls. 74 (.....) QUE, apesar da agressividade moral de ALAN ROGER, este não fez nenhuma ameaça ou tentativa de agressão física contra a vitima e à própria depoente e a sua irmã MAYA LETÍCIA; O acusado em seu interrogatório nega veementemente ter ameaçado ou agredido fisicamente a vitima às fls. 76. Resulta desta análise jurídica que não há conjunto de fatos conhecidos, provados ou inter-relacionados por circunstâncias de tempo e lugar, o que por fim, não autoriza a caracterização da violência de gênero. CONCLUSÃO: No caso em questão não foram produzidas provas suficientes para definição da responsabilidade penal do acusado, daí ser inevitável a sua absolvição, por insuficiência de provas. EX POSITIS e pelo que mais dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal intentada contra ALAN ROGER SOARES, pela suposta prática do crime de ameaça, capitulado no art. 147 do CPB. Sendo assim, sou de ABSOLVER o acusado, com respaldo no art. 386, inciso VII do CPP. CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários aos Defensores: Dr. RAFAEL MORAES DE MORAES RÊGO (OAB/MA 9581), no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), por ter apresentado resposta à acusação e participado de uma audiência, e Dr. JUSTINO COSTA LIMA, (OAB/MA 4251), no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), por ter participado de audiência e apresentado alegações finais, conforme tabela de honorários aprovada pela OAB/MA em 2008. EXPEÇA-SE ofício requisitório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São Luís, 09 de dezembro de 2010. Dr. Nelson Melo de Moraes Rêgo. Juiz Titular da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.".

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Avenida Getúlio Vargas, nº. 87, Monte Castelo, telefone: 3221-4610/3221-4242, nesta cidade.

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