Página 584 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2014

PROCESSO: 00107174120138140005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 01/07/2014 DENUNCIADO:RAFAEL JORGER LUCENA Representante (s): CARLOS GIOVANI CARVALHO (ADVOGADO) VÍTIMA:O. E. . Vistos, etc. I ¿ RELATÓRIO O ilustre do Ministério Público do Estado Pará, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial ofereceu denúncia contra RAFAEL JORGE LUCENA, dando como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, da lei n.º 11.343/06 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. Narra a exordial acusatória, em apertada síntese, que no dia 16/07/2013, os Policiais Militares obtiveram informações, por meio de denúncia anônima, no sentido de que o réu estaria praticando o comércio ilícito de drogas, e o prenderam em flagrante delito com 28 petecas e 1 pedra grande de ¿crack¿, 1 pistola Taurus modelo 638 Pro, com numeração raspada, com 10 cartuchos intactos calibre 380, 01 espingarda de pressão, além de outros objetos descritos no auto de apreensão. A denúncia foi recebida no dia 28.02.2014 e o réu foi citado em 05 de março de 2014, cf. fl. 05/18. A resposta a acusação está contida nas fls. 23/27. Presente laudo toxicológico definitivo à fls. 29 - anexo - e laudo de balística à fls. 27/28-anexo. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 02/04/2014 [fls. 48/59], na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação, defesa e interrogado o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 62/68 e requereu a condenação do réu RAFAEL JORGE LUCENA pela prática do crime descrito nos artigos 33 da lei n.º 11.343/06 e 16, parágrafo único, inciso IV da lei 10. 826/03, além de ser decretado o perdimento dos bens encontrado no imóvel. Por sua vez, a defesa em suas alegações finais pugna pela absolvição da acusação de tráfico de drogas pela clara falta do modus operandi, tendo em vista a total falta de provas quanto aos fatos e pela aplicação da pena mínima para o delito de porte ilegal de arma de fogo, além da consideração da atenuante da confissão espontânea. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal de RAFAEL JORGE LUCENA, dando como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, da lei n.º 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03. ¿Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5

(cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.¿ .......... ¿Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena ¿ reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: IV ¿ portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;¿ Materialidade e autoria do crime do artigo 33 da lei 11.303/06. A materialidade da guarda de substância entorpecente está provada pelo auto de apreensão em apenso , e m especial pelo exame toxicológico definitivo de fls. 30 , o qual revela que a droga apreendida em poder do acusado se tratava de 28 (vinte e oito) pequenos embrulhos e uma porção pedrada de maior com pes o , totalizando 33 ,00 gramas de ¿ crack ¿ . A autoria da conduta delituosa pelo réu está provada notadamente pelo depoimento da testemunha de acusação que particip ou da apreensão da droga encontrada com o réu . Nesse sentido, a testemunha Anderson Rodrigo da Cruz Bastos, soldado PM, disse em juízo ¿que confirma os fatos narrados na denúncia; informa que no dia dos fatos o moto-patrulhamento foi parado na rua por um cidadão que estava numa Honda Broz Preta, pessoa esta desconhecida da policia tendo denunciado que na casa do réu havia droga, armamento, munição e dinheiro... que a policia adentrou na residência do acusado e encontrou uma pistola de numeração raspada e municiada, uma pedra grande de ¿crack¿ e certas quantidade de pedras pequenas, que o depoente não lembra a quantidade certa...¿. Corroborando a declaração acima, a segunda testemunha, investigador de polícia Raimundo José Mendes de Souza, disse: ¿que só participou da operação na residência do réu, esclarecendo que não participou da prisão do mesmo, foram acionados pela policia militar que relatou que na residência do acusado haveria os objetos constantes da denúncia...¿. Ainda, no mesmo diapasão, a terceira testemunha, soldado PM Achylles Florencio de Sousa, diz: ¿que participou da operação que resultou na revista da residência do réu, através de denuncia de uma pessoa que não quis se identificar, os policias militares foram informados de que na residência do acusado havia grande movimentação de pessoas e de comercialização de drogas, além da existência de arma de fogo e dinheiro; de posse de tal informação, acionaram o delegado Paulo que montou uma operação conjunta com a policia militar, diligenciando até a casa do acusado e nela adentrando; a operação foi filmada, não sabendo precisar por quem; quando entraram na casa a impressão era que alguém havia saído momentos antes, pois a central de ar e a televisão estavam ligadas, além de roupas reviradas em cima do quarto da residência,... o CBPM Nunes encontrou dentro do guardaroupa que ficava no quarto uma pistola calibre 380, com 10 munições, além de uma quantia de entorpecente, cerca de 27 petecas de crack e uma pedra pequena, a ostentação era visível, pois a casa era estilo americana, tinha piscina, era toda climatizada, murada, uma saveiro cross cor vermelha, um gol quadrado, salvo engano 1998, possuindo em seu interior som automotivo, mesa de bilhar, televisão led...¿(fls. 49/53) Insta salientar que: ¿O depoimento de policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, é elemento idôneo a subsidiar a formação da convicção do julgador.¿ (AgRg no AREsp 303.213/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013) O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou a validade de tais depoimentos quando convergentes com os demais elementos existentes nos autos, senão vejamos: ¿HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações... Ordem denegada ¿ (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48). Comprovadas a materialidade e a autoria, passa-se ao exame da tipicidade da conduta de tráfico porque a conduta ¿ diz adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo ¿ narrad a na denúncia foi demonstrada na instrução, quando ficou comprovado que o acusado ¿mantinha em depósito substância entorpecente conhecida como crack ¿ e con firmou ser proprietário do imóvel e a arma ser sua, porém negou a posse da droga . Portanto, apesar de negada a autoria pelo réu, além do fato de que suas testemunhas afirmaram que desconheciam que ele praticava a traficância, a prova produzida pela acusação é firme e segura, indene de dúvidas, apta a justificar a procedência da imputação pelo crime de tráfico de drogas atribuído ao réu . Oportuno destacar que, não obstante o acusado não ter sido apanhado comercia liza ndo drogas, a substância entorpecente foi encontrada em sua casa, que, por sinal, assim como os bens móveis que lhe guarnecem são incompatíveis para que m não possui ocupação determinada . Ademais, o tráfico de entorpecentes é atividade de natureza clandestina não sendo imprescindível a prova flagrancial do comércio para a caracterização do crime, bastando, como no caso em questão, a existência de elementos indiciários que demonstrem a conduta delituosa do réu e a materialidade delitiva. Cumpre ressaltar, ainda, que , para a caracterização do delito capitulado no artigo 33 da Lei de Tóxicos, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico. Além disso, tal delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção da droga pelo agente. Portanto, para a configuração do tráfico, basta que a conduta do agente se subsuma em um dos verbos do tipo legal, no caso, "trazer consigo", "transportar¿, guardar, ter em depósito, etc, material tóxico. (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. 1.0024.06.121996-0/001, Rel. Des. Judimar Biber, v.u., j. 24.04.2007; publ. DOMG de 15.05.2007). Não desconheço que o réu afirmou que a droga não lhe pertencia e que as testemunhas de defesa afirmaram desconhecer que Rafael Jorgel comercializava drogas ilicitamente, todavia, consoante observou o douto Promotor de Justiça, ¿ a versão contada pelo réu é totalmente desprovida de crédito e não encontra amparo nos autos, sendo isolada e mentirosa, numa clara tentativa de fraudar a justiça.¿ (fl. 65) e mais adiante: ¿ Vejamos as ¿ coincidências ¿ envolvendo o réu: no dia da revista em sua casa, coincidentemente, o réu não estava, sendo que tudo indicava que ele havia fugido momentos antes, pois o ar condicionado e a televisão estavam ligados, conforme filmagem e depoimento dos policiais; a droga foi encontrada, concidentemente , dentro do guarda-roupas do reu, e ele não soube explicar como, alegando que alguém a colocou; a arma de fogo encontrada e apreendida (pistola), incomum para a região e de numeração raspada (para dificultar a identificação da polícia, típica conduta de criminoso), coincidentemente, estava na casa do réu, também em seu guarda-roupa; e para finalizar foram encontrados, quando da prisão de RAFAEL, coincidentemente, materiais típicos de assaltantes de banco .¿ (fl. 65). Diante do exposto, considerando prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, bem assim as circunstâncias da prisão, as quais demonstraram

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