Página 2501 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

de fl148/149. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int. (recolher diligências do oficial de justiça) - ADV: GERSON MARCELINO (OAB 165768/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)

Processo 000XXXX-36.2013.8.26.0451 (045.12.0130.005569) - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 010XXXX-08.2004.8.12.0001 - 15ª VARA CÍVEL) - Petrobrás Distribuidora S A - Cleunice Aparecida Peghenelli Rapetti - Vistos. Expeça-se em favor do perito Judicial, mandado de levantamento de seus honorários. Após, devova-se a presente ao Juízo Deprecante com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: WALTER FERREIRA (OAB 1310/MS), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)

Processo 000XXXX-09.2013.8.26.0451 (045.12.0130.006017) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral -Caminho Distribuidora de Automóveis Ltda e outro - Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA LEITE DE AZEVEDO COSTA, devidamente qualificada, ajuizou “Ação de Ressarcimento de Valor Pago c.c. Danos Materiais e Morais”, contra CAMINHO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Sustentou, em síntese, que em 24.10.2012 adquiriu da corré CAMINHO o veículo marca “FORD Ranger XLS CD2 25”, placas FHD-0618, pelo valor de R$ 68.800,00, além dos opcionais listados à fl. 03 e por R$ 4.380,00, totalizando R$ 73.180,00. Desse total financiou R$ 25.000,00, a serem pagos em vinte e quatro prestações mensais. Dentro do período de garantia (com “menos de 50 dias de uso”) o veículo apresentou defeito, tendo sido entregue para conserto no dia 18.12.2012, “e desde então o veículo encontra-se parado na oficina da corré CAMINHO ... Sob a escusa de estarem esperando uma peça que viria da Argentina”. Até o ajuizamento da ação a situação permanecia inalterada, tendo a autora buscado rescindir o negócio, sem sucesso, razão pela qual ajuizou esta ação para essa finalidade, pugnando também pela devolução atualizada da quantia paga, inclusive requerido em antecipação de tutela; gastos suportados com o veículo (fls. 09 e 10); indenização por danos morais; e verbas de sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 20/75). A antecipação de tutela foi indeferida (fl. 76), sobrevindo emenda à inicial (fls. 77/79), recebida (fl. 80). As rés foram citadas (fls. 89 e 93) e contestaram. A corré CAMINHO arguiu preliminares de ilegitimidade passiva (por ser vício de fabricação, a única responsável é a corré FORD) e falta de interesse processual (houve sanação dos problemas e a autora “abandonou o veículo”). No mérito informou que o veículo adquirido apresentou problemas na caixa de transmissão e não tinha como solucionálos “de maneira imediata” por não estar disponível a peça, e assim que sanados repetiu que a autora não quis retirar o automóvel; está isenta de responsabilidades ante a culpa exclusiva da autora (art. 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor); em caso de procedência deverá ocorrer o abatimento proporcional do preço; questionou as verbas cuja devolução é pretendida e a pretensão à indenização por danos morais; e a autora está litigando de má-fé, donde deve ser penalizada. Também juntou procuração e documentos (fls. 113/115). Em sua contestação, a corré FORD reafirmou a necessidade da “substituição completa da caixa de transmissão”, peça que não é fabricada no Brasil e cuja obtenção demanda certo tempo por não estar disponível para “pronta entrega”, razão pela qual os serviços estenderam-se por mais de trinta dias; e não havendo omissão ilícita de sua parte, os pleitos indenizatórios não comportam guarida. Igualmente trouxe instrumentos de mandato e documentos (fls. 144/168). A decisão de fl. 169 manteve o indeferimento de antecipação de tutela, contra ela havendo interposição de agravo de instrumento (fls. 190/200), não conhecido consoante consulta nesta data formulada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sobreveio réplica (fls. 176/189) e a conciliação buscada foi infrutífera (fls. 205 e 251). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré CAMINHO fica rejeitada, pois tratam os autos de reclamação oriunda de “vício do produto”, ou seja, defeitos que impuseram a “substituição completa da caixa de transmissão” do veículo adquirido pela autora, de sorte que, à luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre as rés. Reforça essa solidariedade o fato de a corré FORD ter o dever legal de “assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto” (art. 32 do mesmo Estatuto), ao passo que sobre a corré CAMINHO, concessionária autorizada da primeira, recai a obrigação de devolver o veículo em perfeitas condições de uso, na compreensão do art. 14 do sobredito Codex (nesse sentido: TJSP, Apelação nº 0109703-73.2008, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 29.05.2014; e Apelação nº 0000520-05.2011, Rel. Des. Marcondes D’Ângelo, j.13.02.2014). 2) Já a preliminar de falta de interesse processual envolve argumentos próprios ao mérito da causa, onde, portanto, serão analisados. No mais, a ação é parcialmente procedente. 3) A autora, em 24.10.2012, adquiriu o veículo em questão (fl. 24), em 16.11.2012 pagando pelos acessórios indicados na petição inicial (fl. 25). Sucede que em 18.12.2012, deu entrada do veículo na corré CAMINHO para reparo (fl. 27), em 30.01.2013 realizando reclamação no Procon deste Município em vista da não solução do problema (fl. 28). Em 04.02.2013 notificou extrajudicialmente a corré CAMINHO pugnando pela restituição dos valores pagos (fls. 29/31), e em vista do não-atendimento, ajuizou esta ação em 04.03.2013. À fl. 115 consta missiva da corré CAMINHO, postada em 13.03.3013, colocando à disposição da autora o veículo para retirada, por ter sido “devidamente reparado e encontra-se em perfeito estado de funcionamento”. 4) A cronologia acima apresentada tem por objetivo demonstrar que, estando o veículo no chamado “prazo de garantia”, e não havendo a sanação do incontroverso vício apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, pouco importando eventual complexidade fática existente na medida em que o legislador não estabeleceu discrímen algum, assistia, como efetivamente assiste, à autora o direito da “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” (art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), operando-se, via de consequência, a resolução do negócio que mantiveram, exceção feita ao financiamento parcial do valor de compra diante da manifestação da própria autora nesse sentido (item 2.1 de fl. 78). Sobre esse direito, não cabe ao Judiciário modular sua incidência, ou mesmo impor ex officio a alternativa do abatimento do preço, pois “basta o exercício do direito de resolução do contrato pelo consumidor, para que se dê origem ao dever do fornecedor de restituir a quantia paga monetariamente atualizada. Eventual resistência do fornecedor em cumprir seu dever de restituir dá causa ao consumidor para reclamar seu direito judicialmente, assim como as perdas e danos e todas as demais despesas decorrentes da violação do dever pelo fornecedor”. 5) Necessário, pois, verificar o cabimento das verbas indenizatórias pleiteadas. 5.1) Pelo veículo e seus acessórios a autora comprovou o pagamento de R$ 72.643,78 (fls. 24/25), e perante o Fisco Estadual de outros R$ 1.977,05 para regularização de sua livre circulação (fls. 37/42). Esses valores serão atualizados monetariamente a partir dos respectivos desembolsos, assim como o custo para notificação (R$ 17,40, fl. 37 in fine). 5.2) Não é devida a importância de R$ 1.928,50 (fls. 44/48), a despeito de se tratar de parcela de pagamento por utilização de “carro reserva”, presumivelmente em benefício da autora, pois não foi ela que a desembolsou, mas sim Marina Azevedo Costa, estranha a este feito. 5.3) A autora também não comprovou o desembolso de “Parcelas do seguro” do veículo defeituoso no montante de R$ 1.960,68, ônus que lhe competia. 5.4) Igualmente não lhe cabe a devolução das “Parcelas do financiamento” no importe de R$ 5.292,68 (fls. 52/55), pois ocorreria verdadeiro bis in idem em vista da determinação de devolução do valor do bem, na forma do item 5.1, supra. 5.5) Aceitável, todavia, a pretensão de ressarcimento pela autora dos honorários contratados para o ajuizamento desta demanda. Seu quantum, todavia, não poderá ser o de R$ 15.000,00, consoante pretendido (fl. 10), à míngua de qualquer comprovação nesse sentido, impondo-se, portanto, a indicação sugerida na tabela de honorários constante do site da Ordem dos Advogados do Brasil (www.oabsp.org.br) para as “ações de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter”, de R$ 3.376,35, pois percentual sobre o chamado “valor econômico da questão” dependeria de disposição expressa entre as partes, não podendo ficar seu estabelecimento ao talante judicial. Essa pretensão ressarcitória goza de expressa previsão no art. 389 do Código Civil, que, em poucas palavras, visa obstar o agravamento do

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