desde quando devida e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (itens 4.3.1.1 e 4.3.2, respectivamente), elaborado com base na Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, § 2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.