ante a natureza tributária das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, o que afasta a liquidez e certeza do título executivo.
Salienta o recorrente, em síntese, que a determinação de retificação da CDA afronta os artigos 128 do Código de Processo Civil, 3º e 16, § 2º, da Lei de Execução Fiscal e 204 do Código Tributário Nacional.
Acrescenta que, efetuado o lançamento e permanecendo inerte o sujeito passivo da obrigação, ou repelida a impugnação, constitui-se definitivamente o crédito tributário, o qual se presume líquido e certo.