Página 1910 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2014

eventualmente cumpridos: IV Junte o (a) autor (a), as primeiras declarações bem como venham aos autos as Certidões Negativas de Débito das 03 (três) Fazendas. Em relação ao Município, a certidão negativa de débito deve ser tirada em nome do “de cujus”, considerando que há tributos municipais além do IPTU, bem como que nem sempre o imóvel está cadastrado na prefeitura em nome do “de cujus”, e também em relação ao imóvel, caso não tenham sido juntadas com a inicial; V - Certifique a Serventia se foi devidamente cumprido o art. 1.032, CPC, bem como se todos os herdeiros estão bem representados; VI - Comprove o inventariante em 20 (vinte) dias que solicitou o cálculo do ITCMD junto à Fazenda Estadual, de forma a agilizar o presente procedimento. VII - Com a manifestação da Fazenda, comprove a inventariante o recolhimento do ITCMD e custas processuais, se for ocaso. VIII - Verifique a Serventia se houve cumprimento do disposto no artigo 365, IV, do CPC. Ix - Não havendo incidentes, retornem-me somente após, cumpridos os itens anteriores. Intime-se. - ADV: WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP)

Processo 100XXXX-37.2014.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa de Fatima da Silva Sabatini - Fabricio Sabatini e outro - Vistos. I - Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. II - Nomeio NEUSA DE FÁTIMA DA SILVA SABATINI inventariante dos bens havidos do espólio de JOSÉ APARECIDO SABATINI, independente de compromisso. III - Cumpra a inventariante e/ou a serventia, ordenadamente, os seguintes atos, excetuados aqueles eventualmente cumpridos: IV Venham aos autos as Certidões Negativas de Débito das 03 (três) Fazendas. Em relação ao Município, a certidão negativa de débito deve ser tirada em nome do “de cujus”, considerando que há tributos municipais além do IPTU, bem como que nem sempre o imóvel está cadastrado na prefeitura em nome do “de cujus”, e também em relação ao imóvel, caso não tenham sido juntadas com a inicial; V - Certifique a Serventia se foi devidamente cumprido o art. 1.032, CPC, bem como se todos os herdeiros estão bem representados; VI - Comprove o inventariante em 20 (vinte) dias que solicitou o cálculo do ITCMD junto à Fazenda Estadual, de forma a agilizar o presente procedimento. VII - Com a manifestação da Fazenda, comprove a inventariante o recolhimento do ITCMD e custas processuais, se for ocaso. VIII - Verifique a Serventia se houve cumprimento do disposto no artigo 365, IV, do CPC. IX - Não havendo incidentes, retornem-me somente após, cumpridos os itens anteriores. Intime-se. - ADV: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP)

Processo 100XXXX-07.2014.8.26.0132 - Outras medidas provisionais - DIREITO CIVIL - A.A.A. - Vistos. Trata-se de ação de Modificação de Guarda proposta por A. A. A. em face de V. M. D. A. L. O Ministério Público ofertou parecer pela remessa dos autos a comarca de Monte Aprazível-SP, tendo em vista que conforme informação de fls. 01, a criança está residindo com a mãe naquela cidade. Estabelece o Estatuto da Criança e Adolescente: Art. 147. A competência será determinada: I pelo domicílio dos pais ou responsável; II pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Conforme estabelece o artigo citado, estando a menor sob a guarda de sua genitora e esta reside na cidade de Monte Aprazível/sp, o Juízo de Monte Aprazível/sp, é o competente para processar e julgar o presente feito. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público, e determino a remessa dos autos à Comarca de Monte Aprazível/SP. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. -ADV: GINA MARIA GUARDABASSI GUERRERO

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