Página 165 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2014

contrato. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Nº 70005616974 - PORTO ALEGRE - ALTO DA BRONZE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.- APELANTE - RAUL DA COSTA MONTEIRO - APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores, RICARDO RAUPP RUSCHEL e LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI. Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2003. DES. VICENTE BARRÔCO DE VASCONCELLOS Presidente e Relator RELATÓRIO DES. VICENTE BARRÔCO DE VASCONCELLOS (RELATOR) Trata-se de apelação interposta por ALTO DA BRONZE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na ação de cobrança ajuizada por ela contra RAUL DA COSTA MONTEIRO, da sentença (fls. 69/74) que julgou improcedente a ação. Em suas razões (fls. 79/83), alega a apelante que não pode ser afastado o direito à comissão em razão da não-concretização do contrato, posto que se comprometeu em realizar a intermediação e celebrar o contrato, no que obteve êxito, não se responsabilizando pelo sucesso do negócio. Argumenta que a verba devida tem como base a realização do contrato de promessa de compra e venda e não a venda propriamente dita, sendo a perfectibilização do negócio entre vendedor e comprador indiferente. Requer a reforma. Com preparo e contra-razões, subiram os autos. É o relatório. VOTO DES. VICENTE BARRÔCO DE VASCONCELLOS (RELATOR) Assiste razão à autora, ora apelante. O contrato de corretagem tem como finalidade pôr em acordo o comprador e o vendedor. Essa mediação se consuma precisamente no momento em que aparece o acordo de vontades entre os contratantes, e o direito à remuneração nasce com a aproximação e conclusão do negócio, independente de sua execução. Assim, para verificar a existência de direito à comissão de corretagem, deve-se apurar se o corretor realizou a aproximação das partes e a formalização do contrato. Na espécie, a autora comprovou a aproximação das partes e a elaboração do contrato, conforme a cópia da promessa de compra e venda acostada às fls. 06/07. E o réu, por sua vez, não negou a aproximação e a confecção do pacto, reconhecendo inclusive que houve o pagamento de arras, consoante os termos da contestação (fl. 27) e das contra-razões (fl. 90). Com efeito, no caso concreto, resta claro que a comissão de corretagem é devida, visto que a autora efetuou a aproximação das partes e formalizou o contrato de promessa de compra e venda. Cumpre salientar também que o distrato posterior à celebração do pacto e ao pagamento de arras não pode ser atribuído à corretora, não prejudicando em nada seu direito ao recebimento da comissão de corretagem. Já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REALIZADOS TODOS OS ATOS DE INTERMEDIAÇÃO, COM RESULTADO ÚTIL DECORRENTE DA APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR, COM A ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, A COMISSÃO É DEVIDA, MESMO EM FACE DE POSTERIOR DISTRATO FIRMADO UM ANO E MEIO APÓS. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME” (AC nº 70003672151, rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, 15ª Câmara Cível, TJRS, j. em 26.06.2002). E no corpo desse v. acórdão lê-se: “Se o negócio foi mal feito, por erro de percepção ou de avaliação da demandada, ora apelante, em relação ao objeto do negócio, de tal forma que acabou ensejando o distrato posterior, em nada prejudica a direito do autor, ora apelado, ao recebimento da comissão respectiva. “Aliás, sobre o assunto, já decidiu o colendo STJ: “”CONTRATO DE CORRETAGEM PRECEDENTES DA CORTE 1. Realizado o negócio de compra e venda, comprovada a intermediação, a posterior rescisão, mais de um ano após a assinatura da escritura, não diz respeito ao contrato de corretagem, sendo, portanto, devida a comissão ajustada. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ RESP 232836 RJ 3ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito DJU 30.10.2000 p. 151). “”CIVIL E PROCESSUAL COMPRA E VENDA COMISSÃO DE CORRETAGEM TRABALHO DE INTERMEDIAÇÃO COMPLETADO ARRAS ASSINADAS COM VEDAÇÃO DE ARREPENDIMENTO DISTRATO POSTERIOR MOTIVAÇÃO REAL DISCUSSÃO A RESPEITO MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL REEXAME DA PROVA IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7-STJ CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA I. Não se configuram contradições no acórdão, se o mesmo, jungido à matéria de direito versada na decisão estadual, aplica o direito à espécie, sem revolver a prova, esta a pretensão da embargante, que esbarra na Súmula nº 7 do STJ. II. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDRESP 71708 (199500389320) SP 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior DJU 15.05.2000 p. 00162). “”CIVIL CONTRATO DE CORRETAGEM VENDA DE IMÓVEL RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM VEDAÇÃO DE ARREPENDIMENTO CC, ART. 1.094 INTERMEDIAÇÃO RESULTADO ÚTIL CONFIGURADO DISTRATO POSTERIOR COMISSÃO DEVIDA I O serviço de corretagem somente se tem como aperfeiçoado quando o negócio imobiliário se concretiza, posto que o risco é da sua essência. II Celebrado entre vendedor e comprador recibo de sinal e princípio de pagamento, com cláusula vedatória de arrependimento, tem-se que, naquele momento, no que toca aos serviços de intermediação prestados pela empresa corretora, o negócio terminou, sendo devida a comissão respectiva, que não pode ser afastada ao argumento de que o comprador, a quem fora atribuído o ônus da corretagem, desistira da aquisição, celebrando distrato com o vendedor, que a aceitou. III Recurso especial conhecido e provido. (STJ Ac. 199500389320 RESP 71708 SP 4ª T. Rel. Min. Aldair Passarinho Junior DJU 13.12.1999 p. 00148). “”COMISSÃO DE CORRETAGEM Aproximadas as partes e formalizado o negócio, com dia marcado para a assinatura de escritura de compra e venda, se esse não se realiza, única e exclusivamente, por culpa do devedor, é devida a comissão de corretagem. (STJ REsp 147317 SP 3ª T. Rel. Min. Eduardo Ribeiro DJU 12.04.1999 p. 144).” Também: “CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. A comissão de corretagem é devida quando o corretor põe em acordo o comprador e o vendedor, fato visualizado na formalização da promessa de compra e venda. Assim, posterior distrato não repercute na exitosa intermediação. (...). Preliminar rejeitada. Apelação desprovida” (AC nº 70002697324, rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes, 16ª Câmara Cível, TJRS, j. em 20.06.2001). Ainda: “AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Concluída a intermediação, com a confecção do contrato particular de promessa de compra e venda, eventual inadimplemento posterior do promitente-comprador não afeta o direito à percepção, pelo corretor, da remuneração devida. Recurso desprovido” (AC nº 598213536, rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, 15ª Câmara Cível, TJRS, j. em 28.10.1998). Enfim: “AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO. A atividade do corretor de imóveis se esgota com a aproximação entre vendedor e comprador, com resultado útil, isto é, perfectibilizada mediante a assinatura da promessa de compra e venda. E a posterior rescisão do negócio jurídico principal é irrelevante à intermediação, no caso, negócio jurídico subjacente em relação aquele. Comissão de corretagem devida. Improveram o agravo retido e o apelo e deram provimento ao recurso adesivo. Unânime” (AC nº 598355444, rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, 15ª Câmara Cível, TJRS, j. em 11.08.1999). Portanto, cabe ao réu o pagamento da comissão de corretagem de R$ 3.900,00 conforme contratado. Por fim, não conheço do pedido de desentranhamento da Tabela de Comissões e Serviços de Corretagem acostada pela autora, formulado nas contra-razões, eis que referido documento é inócuo e despiciendo ao desate da lide. Por tais razões, dou provimento ao apelo para condenar o réu ao pagamento da comissão de corretagem de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) conforme os termos do contrato de promessa de compra e venda, acrescida de correção monetária pelo IGP-M a partir do ajuizamento da ação e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação; invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (REVISOR) De acordo. DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI De acordo. Apelação Cível nº 70003088713 de Porto Alegre: “POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO”. Julgador de 1º Grau: Mauro Caum Gonçalves”. Ademais, o art. 725, do novo Código Civil, tem a

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