Página 355 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Agosto de 2014

ser encaminhada a este Juízo. Diante da concessão do benefício e, em função do disposto na Resolução nº 220/2013 ¿ CONSEP, determino seja o (a) apenado (a) encaminhado ao Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico da SUSIPE. SIRVA A PRESENTE DECISÃO DE AUTORIZAÇÃO À SAÍDA ORA CONCEDIDA AO APENADO. Expeça-se atestado de pena a cumprir a ser entregue ao apenado. Dê-se ciência ao Ministério Público quanto ao teor desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 01 de ju l ho de 2014. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza Titular da VEPMA, respondendo pela 1ª VEP RMB.

PROCESSO: 00107228020108140401 Ação: Execução Criminal em: 01/07/2014 APENADO:EDIVALDO CARVALHO DOS SANTOS VÍTIMA:J. A. M. COATOR:11ª VARA DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL. LibreOffice DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério para se manifestar acerca dos documentos acostados às fls. 124/142. Após, conclusos. Belém, 01 de julho de 2.014. ANDRÉA LOPES MIRALAHA JUÍZA TITULAR DA VEPMA, RESPONDENDO PELA 1ªVEP

PROCESSO: 00090370320078140401 Ação: Restauração de Autos em: 01/07/2014 COATOR:JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMA VÍTIMA:T. J. A. S. RÉU:JORGE ROBERTO DOS SANTOS LACERDA. LibreOffice SENTENÇA Versam os presentes autos sobre processo de execução penal no qual figura como apenado, o nacional JORGE ROBERTO DOS SANTOS LACERDA , já identificado, encontrando-se em cumprimento da seguinte pena: - 07 (sete) anos, 03 (três) meses de reclusão, por infração do Art. 157, § 2º do CPB, imposta pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá /PA, processo-crime nº: 002/04 . Em 10 /0 7 /200 8 , concedeu-se ao apenado em tela, o benefício de progressão ao regime prisional aberto , conforme fls. 15 ¿ autos principais . É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pena foi integralmente cumprida em face das informações constantes do cálculo de liquidação de fls. 2 8/ 29 ¿ autos principais, o qual atesta ter-se ocorrido o respectivo término em 24 /06/20 14 . Desta forma, dispõe o Código Penal Brasileiro: ¿ Art. 90. Se até o seu término, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade¿ No mesmo sentido do referido diploma: ¿ Art. 733. O Juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível¿. Reiterando o dispositivo, a Lei de Execucoes Penais dispõe: ¿ Art. 146. O Juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação¿. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE JORGE ROBERTO DOS SANTOS LACERDA , filho de Abdoral dos Santos Lacerda e Deusalinda dos Santos Lacerda , no que se refere a pena noticiada nestes autos. Quanto à pena de multa, com base no art. 1º, X do Decreto-Lei nº 8.172/2013, DECLARO-A EXTINTA POR CONCESSÃO DE INDULTO. Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo, deva permanecer preso. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações, especialmente no que se refere ao Art. 202 da LEP e restauração dos direitos políticos, bem como proceda a comunicação ao SEFIS para controle. Após, arquivem-se os autos, inclusive no LIBRA. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 01 de Ju lho de 2014. ANDRÉA LOPES MIRALHA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VEPMA, RESPONDENDO PELA 1ª VEP/RMB

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar