Página 339 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Agosto de 2014

persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315)."Posto assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento dos processos, acolho a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito, tendo em vista a carência da ação, por falta de interesse de agir, consoante fundamentação acima exposta. P.R.I Sem custas, Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e procedam-se às comunicações de estilo. Salvador, 19 de agosto de 2014. Bel. PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA - JUIZ AUDITOR

ADV: JOAQUIM DOS SANTOS SELES (OAB 8183/BA) - Processo 002XXXX-48.2004.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - AUTOR: Policia Militar A Bahia - RÉU: Vanilton Santos da Silva - Vistos, etc. A PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR, ofereceu denúncia contra o SD PM VANILTON SANTOS SILVA, MAT. 30.253.847-6, nestes autos qualificado, pela prática de infração ao art. 205 e 157, caput do vigente Código Penal Militar, consoante denúncia de fls. 02/03 e 04. No curso do feito, o Dr. Promotor pede a extinção da punibilidade, tendo em vista que o acusado veio a falecer, como atesta a certidão de óbito, fl.163 Examinados,decido. Assiste razão ao Digno Representante do MPM, a morte do acusado implica em extinção da punibilidade, nos termos do art. 123, I do CPM. Posto assim, declaro extinta a punibilidade do acusado SD PM VANILTON SANTOS SILVA, Mat. 30.253.847-6, nestes autos qualificado, com relação à imputação contida na denúncia. P.R.I. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 26 de agosto de 2014. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ AUDITOR

ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7/BA) - Processo 002XXXX-79.2006.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - AUTORA: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Alfredo Jose Santos Cerqueira - Ata da 53ª sessão de Audiência do Conselho Permanente de Justiça do 3º Trimestre de 2014, realizada em 21 de agosto do ano de 2014 Aos 21 dias do mês de agosto do ano de dois mil e catorze, às 17:50 horas, na sala das sessões da Vara de Auditoria Militar desta Comarca da capital, reuniu-se o CPJ, composto pelo MM Juiz Auditor Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira -Presidente, MAJ BM JULIO JOSÉ BARBOSA DO NASCIMENTO, CAP PM ZANONY SOUTO DOS REIS NEVES, CAP PM LUCAS DÃ SANTANA BARRETO e o TEN PM HUGO SOUSA VELOSO - Juízes Militares, e a auxiliar militar, Rebeca Lorena S. Lopes Queiroz/Sd PM, servindo como digitadora, foram apresentados os autos da ação penal nº 0026914-79.2XXX.805.0XX1, onde figura como acusado o SD PM ALFREDO JOSÉ SANTOS CERQUEIRA. Presente a Bela. Karyne Simara Macêdo Lima -Promotora de Justiça. Ao pregão: Ausente o acusado. Ausente o seu defensor, Bel. Fernando Antônio, OAB/BA 38675. Presentes as testemunhas militares, Sgt Adailton da Silva e o Cb PM Ducivaldo Santos. Ausente a testemunha civil, Sr. Sivaldo Viana. Pelo Presidente foi dito que, passava a palavra à doutora promotora, para manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição. Com a palavra a doutora promotora, disse que, realmente encontram-se prescritos os delitos imputados ao acusado. Submetida à apreciação do Conselho, à unanimidade de votos, foi reconhecida a prescrição, declarada extinta a punibilidade pelo art. 209 e o arquivamento pelo art. 158, ambos do CPM. A sentença foi lavrada e publicada nesta sessão, ficando de logo intimados os presentes. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor

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