arts. 7º, II, § 1º, e 11 da Lei n. 8.745/93 e ao art. 1º da Lei n. 8.622/93.
Sustenta, em síntese, que o reajuste de 28,86%, instituído pela MP n. 1.704-1 e regulamentado pelo Decreto n. 2.693/98, é devido aos servidores públicos lato sensu, e não somente aos servidores estatutários. Requer, portanto, que referido aumento seja concedido aos servidores temporários.
Pontua o malferimento do princípio da isonomia, pois a Lei n. 8.622/93 não fez distinção entre as espécies de servidores públicos, tanto é que o STF estendeu o reajuste aos militares.