Página 18 da Justiça do Trabalho do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 29 de Agosto de 2014

Braga RJ37919D ), - Agravado : Comercial Lefran Distribuidora de Bebidas Ltda (Andre Souza Torreão da Costa RJ136745D), - Por Unanimidade, conhecer do agravo de petição do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão singular e determinar que os valores a título de ¿adicional de cobrança¿ sejam apurados por liquidação por cálculos com a utilização dos valores indicados na inicial como ¿valores cobrados¿(fl.07), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Relator. Presente a Dra. Fernanda Bustamante.

Processo: 000XXXX-48.2012.5.01.0263 - RO - Relator Juiz do Trabalho Convocado Alvaro Luiz Carvalho Moreira - Recorrente : Jandira Magno de Campos (Celso Ferrareze RJ138778D), Itaú Unibanco S. A. (Ana Lucia D Arrochella Lima RJ63522D), - Recorrido : Itaú Unibanco S. A. (Ana Lucia D Arrochella Lima RJ63522D), Jandira Magno de Campos (Celso Ferrareze RJ138778D), - Por Unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da reclamante e da reclamada e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial

ambos, determinando a devolução do desconto decorrente de diferença de caixa, no valor de R$ 935,99 (novecentos e trinta e cindo reais e noventa e nove centavos), determinando o pagamento integral do intervalo intrajornada como hora extra, (artigo 71, § 4º, da CLT e Súmula 437 do TST), inserindo a autora na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, sujeita a jornada de oito horas, de segunda a sexta-feira, considerando como extras aquelas laboradas após a 40ª hora semanal e aplicando o divisor 200 para o cálculo das mesmas, com observância da jornada de trabalho apontada na inicial, a integração do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com ressalva de entendimento no tocante a esse tema, bem como excluindo da condenação a indenização por danos morais e as diferenças salariais pelo acúmulo de funções, nos termos da fundamentação do voto do Relator. A Desembargadora Sayonara Grillo acompanhou o Relator, com ressalva de entendimento quantos aos honorários de advogado. Vencidos, o Desembargador Rogério Lucas Martins em relação à verba advocatícia, e a Desembargadora Sayonara Grillo que reduziria a indenização por danos morais a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Presente o Dr. Alfredo Filho.

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