Página 970 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2014

com descontos de 6% (regime previdenciário) e de 3% (hoje 2%) (regime de assistência médico-hospitalar e odontológica). A CBPM presta assistência previdenciária e assistência médico-hospitalar aos dependentes e beneficiários, uma vez que os oficiais e praças fazem jus a ambos por outro fundamento. Tal lei e tal regime eram válidos por ocasião de sua edição; não havia proibição na legislação constitucional anterior e era facultado ao Estado instituir regime previdenciário próprio para seus servidores; ocorre que a Constituição Federal permitiu no art. 149 § 1º que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício deste, de sistemas de previdência e assistência social” (o parágrafo, antes único, foi renumerado, sem modificação da redação, pela EC nº 43/2001); não permitiu a instituição de contribuição compulsória, portanto, para o sistema de saúde. Em outras palavras, o regime constitucional atual não permite ao Estado instituir contribuição social de seus servidores visando o custeio de sistema de saúde. O art. 32 da LE nº 452/74, ao cuidar de contribuintes obrigatórios de seu sistema de saúde, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A contribuição (que a lei intitula de ‘taxa’) para o ‘regime de assistência médico-hospitalar e odontológica’ não pode ser compulsória deve ser tida como facultativa, inscrevendo-se em tal regime os contribuintes que o desejarem. Fique certo, para que a decisão não cause dúvida: pode a CBPM oferecer um sistema de assistência médico-odontológico para os dependentes de seus segurados, como vem fazendo, recebendo dos interessados a contribuição prevista em lei. Não pode, no entanto, obrigá-los a participar de tal sistema a compulsoriedade da contribuição, não a existência do sistema em si, ofende a Constituição Federal atual. (...) A posição que vinha adotando é agora confortada pela decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes no RE nº 395.263-SP, STF, 1-9- 2005, segundo o qual a Constituição Federal não recepcionou a LCE nº 452/74 na parte referente à contribuição compulsória para manutenção da assistência médica, por desacordo com o art. 149, § único da Constituição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que a requerida de cesse o desconto de 2%, previsto no artigo 31 da Lei 452/74, com relação ao autor, e condenando-a a devolver os valores descontados desde a citação, com correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo F da Lei 9.494/97. Como o rito escolhido é o da Lei do Juizado da Fazenda Pública, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 não cabe condenação ao pagamento de honorários

e nem reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). P. R. e I. Valor da causa..............................................R$ 1.000,00

GUIA GARE - (1%) - cód.230-6................R$ 100,70 Valor da causa ou da condenação.................R$ 1.000,00 GUIA GARE

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