nos artigos 75, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 107, IV, do Código Penal.Publique-se e registrese.Intime-se o MP.Intime-se apenas através da publicação no DJE.Por último, transitada em julgado,
arquive-se com as cautelas devidas.Boa Vista, RR, 24/08/2014.(ass. digitalmente) ANTONIO AUGUSTO
MARTINS NETOJuiz de Direito