Página 299 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Setembro de 2014

TERMOS : ¿ Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra JOHN LENNON FONSECA COELHO , qualificado à fl. 02 , imputando-lhe o crime previsto no artigo 15 7 , § 2º, I , do CPB , conforme fatos e fundamentos que constam da peça acusatória. Na referida peça processual consta o rol de testemunhas, tendo sido instruída com o inquérito policial. A denúncia foi recebida pelo Juízo processante, prosseguindo o feito até a realização da presente audiência, ocasião em que o Ministério Público e a Defensoria Pública desistiram da oitiva das testemunhas, ambos sustentando o princípio da razoável duração do processo e pleitearam a absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório. Passo a decidir. A Carta da Republica, no artigo , LXXVIII, incluído pela Emenda constitucional nº 45/2004 dispõe que ` a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ¿. Discorrendo acerca do princípio da razoável duração do processo, Maria Lúcia Karam assim se posiciona: ` O direito a um julgamento em tempo razoável (ou direito a um julgamento rápido), consagrado em normas escritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas, deriva da própria garantia do acesso à justiça, que traz em seu conceito a exigência de celeridade, impondo a fixação de prazos para o desenvolvimento e conclusão do processo, de modo que a entrega da prestação jurisdicional não se prolongue além do necessário à sua instrução, especialmente considerando o e xercício da ampla defesa (....).¿ (In Escritos sobre a liberdade, vol. 6, Liberdade, Presunção de Inocência e Prisões Provisórias, Ed. Lumen Juris, p. 58/60) Vale ressaltar que a referida regra constitucional tem aplicação não só nos processos em que há prisão preventiva decretada pela autoridade judiciária competente, mas também nos procedimentos em que o processado se encontra solto, pois o fato de ter contra si uma ação penal pendente de julgamento há mais tempo do que deveria causa verdadeiro desgaste ao demandado. Nessa ótica, Aury Lopes Jr. leciona: ` Mas a questão da dilação indevida do processo também deve ser reconhecida quando o imputado está solto, pois ele pode estar livre do cárcere, mas não do estigma e da angústia. É inegável que a submissão ao processo penal autoriza a ingerência estatal sobre toda uma série de direitos fundamentais, para além da liberdade de locomoção, pois autoriza restrições sobre a livre disposições de bens, a privacidade das comunicações, a inviolabilidade do domicílio e a própria dignidade do réu. O caráter punitivo está calcado no tempo de submissão ao constrangimento estatal, e não apenas na questão espacial de estar intramuros (....) O processo penal encerra em si uma pena (La pena de banquillo), ou conjunto de penas se preferirem, que, mesmo possuindo natureza diversa da prisão cautelar, inegavelmente cobra (m) seu preço e sofre (m) um sobre-custo inflacionário proporcional à duração do processo. Em ambas as situações (com prisão cautelar ou sem ela), a dilação indevida deve ser reconhecida, ainda que os critérios utilizados para aferi-la sejam diferentes, na medida em que, havendo prisão cautelar, a urgência se impõe a partir da noção de tempo subjetivo. A perpetuação do processo penal, além do tempo necessário para assegurar seus direitos fundamentais, se converte na principal violação de todas e de cada uma das garantias que o réu possui. ¿ (In Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional¿, volume I, 4ª edição, pág. 144). Nesse contexto, o Judiciário deve conferir prioridade aos feitos que apurem crimes mais graves que tenham resultado morte da vítima ou violência sexual extinguindo os processos não julgados em tempo razoável envolvendo crimes de roubo sem conseq u ências graves para as vítimas e aqueles perpetrados sem violência ou grave ameaça, a fim de também evitar que o processo criminal redunde em seleção injusta de pessoas integrantes das camadas menos favorecidas da sociedade atingidas pela punição tradicional após anos de espera pelo julgamento da causa. Por ser oportuna, a seguinte constatação de Rogério Greco: ` O Estado ainda não acordou para o fato de que ao Direito Penal somente deve importar as condutas que ataquem os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. Enquanto o Direito Penal for máximo, enquanto houver a chamada inflação legislativa, o Direito Penal continuará a ser seletivo e cruel, escolhendo, efetivamente, quem deverá ser punido, escolha que, com certeza, recairá sobre a camada mais pobre, abandonada e vulnerável da Sociedade. Faz-se mister ressaltar, por oportuno, que a seletividade não somente ocorre quando da criação e da aplicação da figura típica criminosa. Essa escolha, infelizmente, também recai no momento da execução da decisão condenatória do Estado, haja vista que, efetivamente, nem todos os condenados cu mprem suas penas.¿ (In ¿Direito Penal do Equilíbrio¿, 4ª edição, pág. 139). Por isso, nas infrações penais que não resultem em óbito do ofendido ou violência sexual, há necessidade de solução compensatória da demora jurisdicional consistente em sentença absolutória no estado em que se encontre o processo. Para reforçar tal posicionamento, a seguinte lição de Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró: ` Como afirmado no início, a extinção do feito é a solução mais adequada, em termos processuais, na medida em que, reconhecida a ilegitimidade do poder punitivo pela própria desídia do Estado, o processo deve findar. Sua continuação, além do prazo razoável, não é mais legítima e vulnera o Princípio da Legalidade, fundante do Estado de Direito, que exige limites precisos, absolutos e categóricos ¿ incluindo-se o limite temporal ¿ ao exercício do poder penal estatal. Também existe uma grande resistência em compreender que a instrumentalidade do processo é toda voltada para impedir uma pena sem o devido processo, mas esse nível de exigência não existe quando se trata de não aplicar pena alguma. Logo, para não aplicar uma pena, o Estado pode prescindir completamente do instrumento, absolvendo desde logo o imputado, sem que o processo tenha que tramitar integralmente (...). ¿ (In ¿Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável¿, 2ª edição, pág. 126). Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o Conselho Nacional de Justiça, acertadamente, editou as metas nº 2 e 2b estabelecendo que os processos distribuídos até dezembro de 2006 e dezembro de 2007 (júri) deveriam ser julgados até 2010, justamente entendendo que o prazo de quatro anos é suficiente para o julgamento do feito. Ademais, a violação d a duração razoável do processo desautoriza a colheita de provas que só procrastinariam o feito e enseja a absolvição do demandado como solução compensatória do longo tempo de aguardo do acusado por uma sentença de mérito, levando ainda em conta que não deu causa à demora processual. Neste diapasão, inovadora decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte: ` ROUBO. TRANSCURSO DE mais de SEIS ANOS ENTRE O FATO E A SENTENÇA. PROCESSO SIMPLES, SEM COMPLEXIDADE. ABSOLVIÇÃO.1. O tempo transcorrido, no caso em tela, sepulta qualquer razoabilidade na duração do processo e influi na solução final. Fato e denúncia ocorridos há quase sete anos. O processo, entre o recebimento da denúncia e a sentença demorou mais de cinco anos. Somente a intimação do Ministério Público da sentença condenatória tardou quase de cinco meses. Aplicação do artigo 5º, LXXVIII. Processo sem complexidade a justificar a demora estatal. 2. Vítima e réu conhecido ; réu que pede perdão à vítima, já na fase policial; réu, vítima e testemunha s que não mais lembram dos fatos. 3. Absolvição decretada. ¿ (TJ/RS, Apelação nº 70019476498, Relator Des. Nereu José Giacomolli, j. 14.06.2007) Pelo exposto, em face da insuficiência de provas, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, ABSOLVO O RÉU JOHN

LENNON FONSECA COELHO , da imputação que lhe foi atribuída no presente processo, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e no artigo , LXXVIII da Constituição Federal. ¿ EM SEGUIDA, AS PARTES RENUNCIARAM AO PRAZO RECURSAL. O MM. Juiz: ¿ A rquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa no nome do acusado relativamente ao presente processo, fazendo-se as anotações e comunicações devidas. P.R.I. C .¿ D r. ERIC AGUIAR PEIXOTO , Juiz de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Nada mais havendo, mandou o Mm. Juiz que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado por todos. Eu, ____________________ (Lorena Melo Salbé Travassos da Rosa), Auxiliar Judiciário , digitei, conferi e subscrevi. JUIZ DE DIREITO: ________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA: _________________________________ DEFENSOR PÚBLICO: __________________________________________ 1

PROCESSO: 00041733120138140201 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Inquérito Policial em: 19/08/2014 AUTORIDADE POLICIAL:JURANDIR JESUS DE FIGUEIREDO - DPC VÍTIMA:A. A. P. M. INDICIADO:GLEITON BERCK DA SILVA GALVAO Representante (s): CYNTHIA LORENA BRABO DE LEAO (ADVOGADO) VÍTIMA:A. L. S. L. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. __________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0004173-31.2XXX.814.0XX1. AUTOS DE AÇÃO PENAL. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RÉU: GLEITON BERCK DA SILVA GALVÃO. Vistos etc. Tratam os autos de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra GLEITON BERCK DA SILVA GALVÃO, imputando-lhe o crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que no dia 15 de julho de 2013, por volta das 22:00hs, o acusado, conduzia uma motocicleta, junto com um adolescente que, mediante grave ameaça, abordou a vítima Ana Lúcia da Silva Lima e subtraiu a bolsa da mesma, contendo documentos e um aparelho celular, tendo em seguida empreendido fuga

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