Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, no que tange à apontada afronta aos arts. 474, 1.210 e 1.228, todos do Código Civil, constata-se que a referida tese jurídica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior a mencionada contrariedade.