Página 2435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, no que tange à apontada afronta aos arts. 474, 1.210 e 1.228, todos do Código Civil, constata-se que a referida tese jurídica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior a mencionada contrariedade.

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