Página 3 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 9 de Setembro de 2014

Pereira dos Santos (Advogado: Dr. Harrigton Praia Marques (000002/AM)). DECISÃO: “01.05. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil e, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, não conheço o presente recurso por ser manifestamente inadmissível. 01.06. Dê-se ciência ao órgão Ministerial. Não Havendo a interposição de nenhum recurso, devolvam-se os autos à origem. 01.07. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumprase.” (As) Des. Sabino da Silva Marques - Relator”. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 8 de setembro de 2014. (As) Dra. Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto – Secretária. dgo.

Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator dos autos eletrônicos de Agravo de Instrumento nº 400XXXX-80.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante: Claudio Castilho de Oliveira (Defensora: Dra. Caroline da Silva Braz de Oliveira (4846/AM)) e Agravado: Liga Independente Desportiva da Comunidade Nova Floresta. DECISÃO: “Na hipótese dos autos, a parte não comprovou ter acostado a comprovação da interposição do agravo de instrumento na origem, consoante o Ofício nº 396/2014, enviado pelo Juízo de origem, informando que a parte não juntou aos autos cópia da petição de agravo, motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao recurso. 01.06. Ante o exposto,, com fundamento nos artigos 527, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso.” (As) Des. Sabino da Silva Marques - Relator”. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 8 de setembro de 2014. (As) Dra. Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto – Secretária. dgo.

Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques, Relator dos autos eletrônicos de Agravo de Instrumento nº 400XXXX-94.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante: Jonilson da Costa Natalino (Avogado: Dr. Renan Barbosa de Azevedo (23112/CE)) e Agravado: Banco Bradesco Financiamentos (Nova Denominação do Banco Finasa S/a). DECISÃO: “01.14. Com estas considerações, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por inadmissível. 01.15. Intime-se o Agravante e informe o MM. Juiz a quo. À Secretaria para providências. Cumpra-se.” (As) Des. Sabino da Silva Marques - Relator”. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 8 de setembro de 2014. (As) Dra. Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto – Secretária. dgo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar