Página 589 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Setembro de 2014

conduta da denunciada RITA (aceitando figurar como representante dos segurados perante o INSS), por certo que o intento do denunciado HÉLIO não teria sucesso, na proporção em que a contratação para a realização dos serviços (encaminhamento do pedido de benefício, apresentação dos recursos administrativos etc) não aconteceria e, por conseguinte, não haveria razão para HÉLIO solicitar vantagem do segurado com o cometimento de infrações funcionais, como aconteceu. A conduta de RITA, portanto, mostrou-se, também, imprescindível para a caracterização do delito aqui tratado. As situações do presente caso não fogem ao cânon acima descrito: HÉLIO e RITA, em união de esforços e desígnios, previamente ajustados, solicitaram vantagem indevida aos segurados (HÉLIO solicitou-lha com a aquiescência de RITA), para realizar os seus pedidos de aposentadoria e acompanhálos até a análise final (HÉLIO conduzindo-se como intermediário de fato dos segurados - infringindo dever funcional - e RITA como sua procuradora devidamente constituída). Em se tratando do crime de corrupção passiva, nada impede que particular por ele responda, desde que sua conduta se mostre eficaz para o cometimento do delito, em auxílio ao intento criminoso do servidor público, no mesmo sentido. Acerca da consciência da conduta ilícita, tenho por certo que a denunciada estava onisciente do caráter espúrio da conduta. Na época dos fatos aqui debatidos (2007 a 2008), RITA advogava há mais de 05 (cinco) anos (fl. 291, verso); tem curso superior; possui grande experiência no mercado de trabalho (antes de começar a advogar, teve loja de roupas, trabalhou como vendedora na Wanel - loja de utilidades domésticas - e na Automec - concessionária GM - e como gerente de consórcio na Abrão Reze - concessionária VW - fl. 291-verso e informes do CNIS, ora juntados); enfim, pelo contexto, pela formação e experiência da denunciada, não há como concluir que ignorava a conduta como sendo criminosa, mas especificamente, tipificada como corrupção passiva. Da parte de RITA, ciente da conduta de HÉLIO, a fortiori, dada a sua formação jurídica, tinha pleno conhecimento do crime envolvido e por eles perpetrado.DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: O cometimento do delito de corrupção passiva, no caso, porque possui natureza de crime formal, ocorreu com a efetiva solicitação da vantagem pelo denunciado HÉLIO, com o conhecimento de RITA, aos segurados Etelvino e Aparecido. A solicitação da vantagem concretizou-se no momento em que a contratação dos serviços foi realizada, em uma das visitas dos segurados ao denunciado HÉLIO, ocorridas entre meados do ano de 2007 (procuração firmada por Etelvino em 27.06.2007 - fl. 03 do apenso ao processo n. 0005722-13.2XXX.403.6XX0) até 08 de dezembro de 2008 (data da procuração de Aparecido - fl. 03 do PA referente ao benefício n. XXX.719.9XX-0). O benefício de Etelvino foi concedido em 2009 (fl. 73 do PA) e, por conta disto, o segurado pagou a HÉLIO o valor de R$ 8.000,00 (que repassou parte, 1/3, para RITA), em maio de 2009 (fl 164); o benefício de Aparecido foi concedido em abril de 2009 (fl. 101 da AP n. 0008460-71.2XXX.403.6XX0) e o segurado pagou a HÉLIO o valor de R$ 3.600,00 em 03 parcelas (junho, julho e agosto de 2009 - fls. 172-8 dos autos da AP n. 0008460-71.2XXX.403.6XX0). Observo que os pagamentos, nos casos em apreço, não constituem elementos para consumação do delito, apenas exaurimento deste. Para fins de configuração da qualificadora, os denunciados solicitaram a vantagem entre meados do ano de 2007 e 08/12/2008 e, entabuladas as contratações, HÉLIO, já na condição de intermediário dos segurados perante o INSS, infringiu dever funcional. Reconheço, nos casos em comento, a ocorrência da continuidade delitiva, de acordo com o art. 71, caput, do CP. Os denunciados, mais de uma vez (mais de uma ação ou omissão), cometeram o mesmo crime (do art. 317, , do CP). Nada obstante o lapso temporal verificado entre os fatos apurados na presente ação (considerando as datas em que firmadas as procurações pelos segurados - junho de 2007 e dezembro de 2008), o que, em princípio, afastaria a configuração da continuidade, entendo que deve ser considerado, para a aplicação do artigo 71 do CP, todo o contexto em que se desenrolaram os fatos apurados: as provas constantes dos autos mostram que os denunciados praticaram os delitos em inúmeras oportunidades, utilizando-se do mesmo modus operandi, por todo o período da investigação intitulada Operação Zepelim. Consoante acima salientei, o feito original foi desmembrado em 338 novos inquéritos. Nos casos apurados nesta ação penal, constatou-se que os denunciados, por quatro vezes, solicitaram vantagem indevida de segurados da previdência social, incidindo, em todas elas, no crime de corrupção passiva. Cometeram, assim, em duas (2) oportunidades distintas, o delito do art. 317, , do CP, em continuidade delitiva, sem dúvida. 4. DAS PENAS 4.1. DAS PENAS APLICÁVEIS E DO CÁLCULO DESTAS (ART. 59, CAPUT, I E II, DO CP): A denunciada RITA, conforme exposição supra, praticou, com o agente HÉLIO, delito previsto no art. 317 do CP (corrupção passiva), através da conduta solicitar diretamente vantagem indevida, em proveito de ambos e em razão da função pública exercida pelo denunciado HÉLIO. As penas aplicáveis, por conta disto, são a privativa de liberdade (reclusão) e de multa. 4.1.1. DAS PENAS-BASE: De acordo com o art. 59 do CP, as penas-base merecem incremento por conta da conduta social, da culpabilidade e das circunstâncias do crime. No que diz respeito aos antecedentes e à conduta social da denunciada, o CD de fl. 195 traz notícia do seu indiciamento em 160 (cento e sessenta) inquéritos policiais para apurar responsabilidade pelo cometimento dos crimes de quadrilha e de corrupção passiva. No mais, o CD de fl. 306 traz, também, a informação de que a denunciada foi condenada, nos seguintes termos e processos desta 1ª Vara Federal: 1) autos n. 0011317-27.2XXX.403.6XX0 - sentença de 25.10.2011 - condenando os denunciados porque cometeram crime de corrupção passiva; 2) autos n. 0011313-87.2XXX.403.6XX0 - sentença condenatória de 03.11.2011, no mesmo sentido (corrupção passiva); 3) autos n. 0011315-57.2XXX.403.6XX0 - sentença condenatória de 17.01.2012, no mesmo sentido (corrupção passiva); 4) autos n. 0010803-74.2XXX.403.6XX0 -sentença condenatória de 19.01.2012, no mesmo sentido (corrupção passiva); e 5) autos n. 0000779

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