Página 530 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Setembro de 2014

DE LIBERDADE, nos termos da legislação vigente. Cientifique-se o MP. Belé m, 09 de setembro de 2014. ANDREA LOPES MIRALHA Ju í za de Direito Titular da Vara de Execu ca o das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital - VEPMA

PROCESSO: 00168617020148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 11/09/2014 COATOR:DECIMA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BELEM APENADO:SILVANIA CRISTINA GOMES BARBOSA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL - 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0016861-70 .2014 .814.0401. Execução de Pena Alternativa. Cumpridor (a): SILVANIA CRISTINA GOMES BARBOSA . Presentes os requisitos constantes do art. 2º do Provimento 03/2007 da CJRMB, RECEBO a presente GUIA para EXECUÇÃO DE PENA ALTERNATIVA. É válido ressaltar que compete ao Juízo da VEPMA ¿designar a entidade ou o programa onde dar-se-á a execução da pena/ medida alternativa, bem como o local, os dias e horários para o cumprimento, disciplinando a forma de fiscalização¿ (art. 1º, inciso IV, do Provimento nº 03/2007 CJRMB), bem como as novas determinações oriundas do CNJ (Resolução nº 154, de 13/07/2012 ¿ define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária). Pois bem, deve o SEATI a quando do atendimento observar a EXECUÇÃO DA PENA ALTERNATIVA APLICADA da forma que segue: 1) MULTA ¿ 10 (dez) dias-mult a em favor do Fundo Penitenciario Nacional ¿ FUNPEN, devendo para tal ser expedido Guia de Recolhimento da União ¿ GRU. 2) PP ¿ Pagamento em din heiro da importância d e R$ 510 , 00 (quinhentos e dez reais) (salário mínimo ano 2010) , cujo valor deve ser recolhido na conta judicial específica em atendimento à Resolução 154, de 13/07/2012, do CNJ e ao Provimento Conjunto nº. 003/2013 ¿ CJRMB/ CJCI . 3) PSC ¿ 02 (dois) anos. INTIME-SE O (A) CUMPRIDOR (A) para comparecer em data e hora a ser designada pela Secretaria, à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas a fim de dar início ao cumprimento da PENA. No mandado de intimação deverá constar a advertência de que o NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ IMPLICAR NA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, nos termos da legislação vigente. Cientifique-se o MP. Belé m, 09 de setembro de 2014. ANDREA LOPES MIRALHA Ju í za de Direito Titular da Vara de Execu ca o das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital - VEPMA

PROCESSO: 00168573320148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 11/09/2014 COATOR:JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZACOES CRIMINOSAS APENADO:JACIVALDO MARQUES FARIAS. VARA DE EXECU CA O DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL - 1 DESPACHO Processo nº 0016857-33.2014 .814.0401. Execução de Pena Alternativa. Cumpridor (a): JACIVALDO MARQUES FARIAS . Presentes os requisitos constantes do art. 2º do Provimento 03/2007 da CJRMB, RECEBO a presente GUIA para EXECUÇÃO DE PENA ALTERNATIVA. É válido ressaltar que compete ao Juízo da VEPMA ¿designar a entidade ou o programa onde dar-se-á a execução da pena/ medida alternativa, bem como o local, os dias e horários para o cumprimento, disciplinando a forma de fiscalização¿ (art. 1º, inciso IV, do Provimento nº 03/2007 CJRMB). Pois bem, deve o SEATI a quando do novo atendimento observar a EXECUÇÃO DA PENA ALTERNATIVA APLICADA da forma que segue: MULTA ¿ 200 (duzentos) dias-mult a em favor do Fundo Penitenciario Nacional ¿ FUNPEN, devendo para tal ser expedido Guia de Recolhimento da União ¿ GRU. Interdição Temporária de Direito (ITD) - Proibição de frequentar, pelo prazo da condenação, bares e casas noturnas ou lugares de reputação duvidosa (art. 47, inciso IV, do CP). Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) (art. 46 do CP)- Período : 03 (três) anos . Em virtude de o (a) cumpridor (a) ter ficado preso (a) provisoriamente (04/09/2012 a 29/05/2013), determino que seja detraído da pena aplicada o período de 268 (duzentos e sessenta e oito) dias . INTIME-SE O (A) CUMPRIDOR (A) para comparecer em data e hora a ser designada pela Secretaria, à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas a fim de ser cientificada da detração e da obrigatoriedade do pagamento da pena de multa . No mandado de intimação deverá constar a advertência de que o NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ IMPLICAR NA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, nos termos da legislação vigente. Cientifique-se o MP. Belé m, 09 de setembro de 2014. ANDREA LOPES MIRALHA Ju í za de Direito Titular da Vara de Execu ca o das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital - VEPMA

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