Página 7 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 16 de Setembro de 2014

passo, constata-se que é inviável o exame das questões relativas à possibilidade de transação acerca do tempo médio de percurso, base de cálculo e natureza jurídica por intermédio de instrumento normativo dos industriários, pois a Turma Julgadora entendeu que tais normas coletivas invocadas não se aplicam ao Reclamante, tendo em vista que, conforme acima mencionado, o considerou trabalhador rural. Dito isso, resta inviabiliza

do o exame da afronta apontada aos preceitos dos artigos , e 170 da CF e 612 a 614 da CLT e de divergência jurisprudencial que trata da matéria.O posicionamento da Turma Julgadora quanto à invalidade do instrumento normativo dos rurícolas no que tange à fixação da base de cálculo das horas in itinere como sendo o piso normativo da categoria está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes oriundos da SBDI-1: E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036, Rel. Min. Ives, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 22/02/2013, E-RR-32-39.2011.5.15.0143, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, in DEJT 31/05/2013 e E-RR-94300-57.2008.5.15.0154, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 21/06/2013, o que obsta o prosseguimento do apelo, a teor da Súmula 333 do TST.Por outro lado, o posicionamento do Colegiado Regional quanto à invalidade do instrumento normativo dos rurícolas no que tange à fixação de natureza indenizatória às horas in itinere está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: E-RR-8300-78.2007.5.09.0567, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT de 31/08/2012; RR-33500-71.2009.5.03.0054, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 08/11/2013; RR-986-91.2010.5.09.0562, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT de 01/07/2013; RR-214-94.2011.5.09.0562, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 20/09/2013; RR-2645-38.2010.5.09.0562, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 12/04/2013; ARR-1223-49.2011.5.09.0091, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 21/06/2013; RR 1596-17.2010.5.09.0091, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 27/09/2013; RR-1043-95.2011.5.15.0081, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 18/10/2013 e RR- 98-95.2011.5.09.0562, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 21/09/2012. Inviável, portanto, o prosseguimento do apelo, a teor da Súmula 333 do TST.Cabe destacar, por fim, que é inadmissível, em sede de Recurso de Revista, assertiva de contrariedade a Súmula de Tribunal Regional, por falta de previsão legal para tanto, nos termos do artigo 896 da CLT.

CONCLUSÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar