Página 9 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 16 de Setembro de 2014

intervalo, na linha de recente entendimento adotado na Turma, sua sonegação enseja a insalubridade do labor do reclamante. Isto porque,

após refletir mais sobre o assunto, convenci-me de que o EPI é apto a neutralização do agente frio por um determinado tempo de exposição, o qual a lei estabeleceu como sendo aquela jornada especial que conta com os intervalos para recuperação térmica. Ou seja, a neutralização do agente nocivo frio está condicionada ao fornecimento e uso de EPIs, bem como à observância dos intervalos para recuperação térmica. Portanto, ainda que fornecidos os EPIs, se não há gozo dos intervalos, o empregado continua sujeito a gravame à saúde, sendo devido o adicional de insalubridade.Neste sentido decidiu a Turma no julgamento do RO -000XXXX-42.2011.5.18.0181, ocorrido em 18/04/2012.'Esse entendimento, de que a nocividade do agente frio somente é afastada pela presença concomitante do uso de EPI's adequados e do gozo do intervalo para recuperação térmica, foi confirmado pela Egrégia Segunda Turma em outras decisões. Cito, como exemplos, os seguintes precedentes: RO-001935-11.2011.5.18.0181, julgado em 22/10/2012, Relator Ex.mo Juiz Luciano Santana Crispim, e RO-000XXXX-07.2011.5.18.0181, julgado em 16/05/2012, Relator Ex.mo Desembargador Breno Medeiros.Logo, mantenho a r. sentença, não havendo falar em violação do art. 191, inciso II, da CLT e em contrariedade à Súmula nº 80 do C. TST."

Não cabe cogitar de ofensa ao dispositivo legal apontado nem de contrariedade ao verbete sumular indicado na Revista, tendo em vista que a Turma Julgadora entendeu que, diante das circunstâncias específicas dos autos, a eliminação do agente insalubre" frio "não decorre exclusivamente do fornecimento de EPI's, mas também do intervalo para recuperação térmica, o qual não era concedido no caso.

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