Quanto aos temas da necessidade de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, da multa moratória, e da caracterização da mora, vê-se que os temas não foram apreciados no julgamento proferido pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para que fosse suprida a omissão, de modo que ausente o requisito do prequestionamento (súmulas nº 282 e 356, do C. STF).
Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o recurso especial nº 1.061.530/RS com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , 2ª Seção, DJe de 10.3.2009).
Posteriormente, este C. STJ editou a súmula nº 382, segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."