Página 149 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 24 de Setembro de 2014

TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. ENVIO DO APARELHO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO. Dispõe o CDC que o fornecedor goza do prazo de trinta dias para sanar o vício apresentado, caso em que não o fazendo abre-se a possibilidade de o consumidor exigir a troca do produto, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Inteligência do Art. 18, § 1º do CDC. Situação delineada nos autos, confirmando-se a sentença de procedência pelos próprios fundamentos.Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001138767, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 09/01/2007) (TJ-RS - Recurso Cível: 71001138767 RS , Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 09/01/2007, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2007) Ainda, no presente caso é evidente a relação de consumo, nos termos dispostos no artigo e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, a análise do pleito com atenção ao que determina o artigo 18 do diploma consumerista, pois, nas relações de consumo, fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, objetivamente, independentemente de aferição de culpa, em razão da teroia do risco do empreendimento adotada pelo CDC A ilustrar, veja-se o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto é solidária, de modo que o consumidor pode acionar qualquer um dos coobrigados. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 863.919/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012). Grifei. Nesse contexto, cabia à ré demonstrar a configuração de qualquer das excludentes de responsabilidade, o que efetivamente não ocorreu. Ao contrário, restou comprovado, através dos documentos que acompanharam a inicial (fls. 07/10), a existência da relação jurídica entre as partes e o vício no produto adquirido pela autora, posto que entregue via sedex. III- Do Dano Moral e da Restituição do valor pago Quanto ao dano moral, é certo que, em regra, o mero inadimplemento obrigacional não enseja reparação extrapatrimonial, mas a hipótese traz peculiaridades que permitem concluir pela ocorrência do dano, notadamente em razão da indiferença das rés quanto à solução do produto em causa, frustrando a legítima expectativa da consumidora de utilizá-lo. Nessa hipótese, não é o defeito do produto em si que gera o dano moral, mas, sim, o descaso do fornecedor e do comerciante, o não atendimento pronto e eficiente ao consumidor e o sentimento de impotência de quem escolheu e pagou o produto, mas depende da diligência da requerida para utilizá-lo de forma segura. E mais, sequer teve a autora suas reclamações acolhidas, haja vista que diligenciou por diversas vezes junto à ré Evadin Industrias Amazônia, a qual buscou soluções, conforme protocolos nº 566197, 612732, 648043, 6655459, 681311, 685702 e 705735, não obtendo êxtio. O cabimento de reparação moral em casos de vício de produto vem sendo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça REsp 1395285/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013). Vejamos, assim, alguns julgados: “APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS E CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. SOLIDARIEDADE ENTRE O COMERCIANTE E O FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA QUE FIXOU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E ESTABELECEU R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NEGADO SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES COM ESPEQUE NO ART. 557, CPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (Apelação 005026-58.2007.8.19.0024, REL. DES. MARCELO ANATOCLES Julgamento: 18/12/2013 VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) “Direito do Consumidor. Vício do produto. Danos morais. Apelação desprovida. 1. A provação do uso de bens duráveis essenciais ao mundo moderno (televisão, geladeira, máquina de lavar, celular, etc) causa danos morais, ultrapassando o mero aborrecimento. 2. Ademais, a inexistência de reparo importa ainda em desrespeito ao consumidor, impotente, com um bem que adquiriu e não funciona. 3. Há, portanto, os danos morais, os quais serão mais ou menos graves, considerando-se o tempo de duração da ofensa e a maior ou menor essencialidade do produto. 4. Ante este quadro, a indenização fixada a título de danos morais se revela adequada. 5. Apelação a que se nega provimento” (Apelação 036XXXX-03.2008.8.19.0001, Rel. Des. Horácio S Ribeiro Neto, julgado em 17/12/2013, Décima Quinta Câmara Cível). No tocante à quantificação, cumpre registrar que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deve ser respeitado duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico, este último a sinalizar ao fornecedor de serviços que, no futuro, deve manter conduta que reflita boa-fé, expressado em prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o respeito, a lealdade e a atenção ao consumidor, de molde a evitar-lhe prejuízos descabidos. Para Maria Helena Diniz: “ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.” Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral. Ante o exposto, é cabível a condenação de Evadin Indústrias Amazônia S.A e Lojas Americanas S/A (sh Iguatemi) pelos danos morais causados a autora. No entanto, considerando as condições das rés e as condições da autora, que não concorreu para o fato danoso, entendo que este faz jus à compensação R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, cabe ainda enfatizar que o celular apresentava defeitos, sendo legítima a pretensão da requerente em ver restituído o valor pago por este. Portanto, o dano material fica, assim, evidente na medida que o vício apresentado e o seu não conserto não fora efetivado. IV Da Conclusão Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés a restituírem os valores pagos pela Autora, qual seja, R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 CC) desde a citação, bem como a indenizar pelo dano moral causado, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser devidamente corrigido, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil). Fixo honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), devendo as rés arcarem com o pagamento das custas processuais. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Murici,29 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz (a) de Direito

ADV: ANA HELENA JOÃO CAMPOY (OAB 10571/AL) - Processo 000XXXX-70.2013.8.02.0045 - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Maria de Lourdes Amorim - Autos nº 000XXXX-70.2013.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria

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