equivalente a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer (art. 461 do CPC), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar do término do prazo ao qual for intimada para fazê-lo, sem prejuízo de ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que o não cumprimento seja culpa exclusiva sua.
No que tange ao desligamento, não restou comprovado o pedido de demissão pela reclamante. Incumbia à acionada comprovar o fato obstativo alegado (art. 333, II, CPC). Incide, pois, o princípio da continuidade da relação de emprego.
Ante o reconhecimento da clandestinidade alegada, faz jus a obreira ao pagamento das parcelas laborais atinentes ao período clandestino, quais sejam: férias, acrescidas do terço, 13º salário e FGTS mais 40%, bem como ao aviso prévio, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais.