Página 492 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Setembro de 2014

DA LEI. ETC.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de n.º 35666-55.2013.8.10.0001 (389512013), em que figura como acusado (a) CARLOS FABRICIO SIMAS DOS SANTOS. É o presente para INTIMAR a vítima, QUINTINO DONIZETE MARQUES, brasileiro, casado, empresário, natural de Alexandrina/MG, nascido em 19/02/1964, filho de Nacibo Tiago Marques e Lazara Candida Marques, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante, ofertou denúncia contra CARLOS FABRÍCIO SIMAS DOS SANTOS, brasileiro, empresário, nascido em 25/05/1990, RG 329539520074 SSPMA, filho de Antonio Carlos dos Santos e Sirley do Socorro Jansen Simas, residente na Avenida Rio Anil, 80, Ana Jansen, São Francisco, nesta capital, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado pela violência exercida com emprego de arma e concurso de pessoas). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 18/06/2013, por volta das 16h, a vítima encontrava-se em seu estabelecimento comercial, Sucatão do Mineiro, acompanhada de dois funcionários, quando adentraram três homens armados com revólver, roubando a importância de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), um notebook, um celular, carteira contendo cartões de banco e documentos pessoais, uma moto CB 300 (Placa OIY 9446 - fls. 02/03). Recebida a denúncia em 05.09.2013 (fl. 43), o réu foi regularmente citado (fls. 53), apresentando resposta à acusação através de defensor público (fl. 57). O réu foi preso preventivamente no dia 16/08/2013 (fl.38). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três vítimas. O acusado foi qualificado e interrogado (fls. 90/93 e fls. 147/152). Em suas manifestações derradeiras, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 156/159), enquanto a defesa requereu a absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 164/166). Eis o relatório. Decido. A materialidade do delito está demonstrada nos autos, merecendo destaque o boletim de ocorrência de fls. 03/04. A autoria também foi comprovada através do depoimento das vítimas e reconhecimento fotográfico. A vítima JOSÉ REINALDO PEREIRA AROUCHE disse que entraram três assaltantes armados, levando o proprietário da" sucata do mineiro "para o escritório. Os assaltantes não agrediram ninguém fisicamente, mas ameaçavam com armas. Diz não ter condições de reconhecer com exatidão se o acusado era um dos assaltantes, pois não olhou bem para seu rosto, mas que o acusado possui semelhança física com um dos assaltantes. A segunda vítima LUIS HERBERT CASTRO, relata que é funcionário do estabelecimento assaltado e que estava em serviço no local, junto com outros dois funcionários, o proprietário e cerca de 10 (dez) clientes. Afirma que três homens armados entraram na loja, com os rostos descobertos, enquanto um quarto elemento ficou esperando dentro de um veículo não identificado. Os assaltantes não agrediram nenhuma das vítimas fisicamente, mas ameaçava-lhes com revólver, subtraindo celulares, notebook e dinheiro. Enquanto uns assaltantes subtraiam celulares e dinheiro dos clientes e funcionários, outros se deslocaram com o proprietário até o cofre da empresa, tendo conhecimento que foi levado todo o dinheiro lá existente, não sabendo precisar a quantia. Disse ter feito reconhecimento do acusado através de foto, juntamente com outros funcionários em sede policial, justificando que apesar de ter permanecido com a cabeça baixa durante todo o assalto, pôde visualizar bem o rosto do acusado quando este entrou na loja. Ao ser mostrada foto do acusado durante a audiência, a vítima confirmou que CARLOS FABRÍCIO foi um dos assaltantes. A vítima QUINTINO DONIZETE MARQUES, proprietário do estabelecimento tomado de assalto, disse que vários clientes e funcionários foram assaltados, mas os clientes ficaram com medo de ir até a delegacia. Aduz que três homens entraram armados e sem máscaras, enquanto um esperava no carro. Os bandidos renderam a vítima, colocando arma na sua cabeça e mandando que abrisse o cofre, de onde foi subtraída a quantia de cerca de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), além disso, foram roubados celulares, dinheiro, cinco caixas de lanterna de L200 -Trinton, cartões de banco e notebook. Afirma que recuperou seus documentos, através de uma pessoa identificada como" Júnior ", que ligou dizendo que tinha achado a carteira no bairro da Ilhinha. Através de tal informação, os policiais desconfiaram que os assaltantes eram daquela região, assim, levaram um álbum, contendo aproximadamente cinquenta fotos de pessoas que costumam cometer delitos naquela área, reconhecendo junto com seus funcionários o acusado como um dos assaltantes. Na audiência, ao ser mostrada foto do acusado, a vítima disse ter certeza de que se tratava do assaltante que pediu para abrir o cofre. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência dos nossos tribunais tem entendido que em se tratando de crime contra o patrimônio a palavra da vítima possui especial relevo, principalmente se estiver em consonância com as demais provas dos autos e houver o reconhecimento do autor do crime, pois neste tipo de delito presume-se que a vítima não irá acusar um desconhecido da pratica de uma subtração sem que tenha ocorrido e termina por contar os fatos exatamente como se deram. Vejamos: ROUBO QUALIFICADO - PALAVRA DA VITIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - VALOR - RELEVÂNCIA: A palavra da vítima representa viga mestra da estrutura probatória e sua acusação firme e segura com apoio em outros elementos de convicção autoriza o édito condenatório (TJSP - Ap. 4327-72.2009.8.26.0066/SP, 15ª Câm. Crim., Rel. Des. J. Martins, julgado 24.03.2011, publicação 08.04.2011). APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. concurso de agentes. prova suficiente. dosimetria da pena. [...] 2. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. Os relatos da vítima, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. [...]. Apelo improvido. (TJRS, AP. Crim. 70038492799/RS, 8ª Câm. Crim., Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, julgado 30.03.2011, DJ 09.05.2011). Já o acusado CARLOS FABRÍCIO, Interrogado perante a autoridade judicial afirmou já ter sido preso e processado antes por crimes como tráfico e homicídio, mas, negou que tenha participado do delito relatado nos autos, não sabendo precisar onde estava naquele dia e hora. Disse ainda que já pertenceu ao grupo criminoso, conhecido como" bonde dos quarenta ". Todavia, neste caso, acredita que está sendo confundido com outra pessoa. Embora nenhuma arma tenha sido apreendida com o acusado, o depoimento das vítimas é suficiente para configurar a causa de aumento do emprego de arma. O concurso de pessoas também restou evidenciado, pois as vítimas são uníssonas ao afirmar que três homens entraram armados no recinto, enquanto um quarto elemento esperava dentro de um veículo. Destarte, comprovada a materialidade do crime e esclarecida sua autoria, a condenação do réu é medida necessária e inadiável a se impor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o acusado CARLOS FABRÍCIO SIMAS DOS SANTOS, supraqualificado, nas reprimendas do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do

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