Página 87 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Setembro de 2014

Cite-se a parte executada na forma do art. 652 do CPC para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia de R$ 8.156,64 (oito mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) , atualizada até 28/07/2014, fl. 37, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação integral do crédito, ficando ciente, contudo, que poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 736 e 738, do CPC).

Não sendo efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se, em seguida, o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s).

Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor da execução, salvo embargos. Ressalto que, caso seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo supra mencionado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade.

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