interposto por Domingos Moreira dos Santo, para, acolhendo a preliminar arguida, julgar extinta a ação de reintegração de posse, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, em face da ilegitimidade ad causam da parte autora, como dito alhures e em consequência julgo prejudicado o apelo (fls.288/325) e o agravo retido de fls. 204/208 . Outrossim, face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais). Intimem-se. Goiânia, 29 de setembro de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO : 88594-86.2014.8.09.0029(201490885943)