Página 771 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Outubro de 2014

casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. O artigo 16 da Lei 4.771/65, fora regulamentado pelo Decreto 5.975/2006, que no artigo 10 dispunha: Art. 10. A exploração de florestas e formações sucessoras que implique a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural somente será permitida mediante autorização de supressão para o uso alternativo do solo expedida pelo órgão competente do SISNAMA. § 1º Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte. § 2º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput será disciplinado em norma específica pelo órgão ambiental competente, devendo indicar, no mínimo, as seguintes informações: I - a localização georreferenciada do imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal; II - o cumprimento da reposição florestal; III - a efetiva utilização das áreas já convertidas; IV - o uso alternativo a que será destinado o solo a ser desmatado. § 3º Fica dispensado das indicações georreferenciadas da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal, de que trata o inciso Ido § 2º, o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. , § 2º, inciso I, da Lei nº 4.771, de 1965. § 4º O aproveitamento da matéria-prima nas áreas onde houver a supressão para o uso alternativo do solo será precedido de levantamento dos volumes existentes, conforme ato normativo específico do IBAMA. No caso dos autos, para o desmatamento na fazenda Novo Horizonte, ao contrário do sustentado pelo Autor, o proprietário do imóvel obteve junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - SEMA, a Autorização para Supressão de Vegetação, conforme exigência legal, como se vê das fl. 104-106. De igual forma, obteve, junto à Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente do Município de Pastos Bons - SEMONA, Certidão de que a solicitação para a implantação de um projeto agrícola, para o imóvel denominado FAZENDA NOVO HORIZONTE, numa área total de 500,00 (quinhentos hectares) e desmatamento numa área de aproximadamente 325,00 hectares dos mesmos, está de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pastos Bons/MA, conforme a exigência legal, como se vê das fl. 103. Não olvidamos que o Autor, na réplica à contestação, achou estranho o Município de Pastos Bons ter expedido a Certidão referida. Contudo, não impugnou o documento público, na forma legal. Ademais, não obstante o esforço despendido pelo Autor, não há nos autos nenhum elemento de prova a corroborar sua alegação de que é ilegal a autorização expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - SEMA. Assim, é impossível afastar a fé pública daqueles documentos públicos. A reversa legal da Fazenda Novo Horizonte foi devidamente averbada na Matricula do imóvel, como reconhecido pelo próprio Autor, na petição inicial. O desmatamento, portanto, ao contrário do sustentado pelo Autor atende às exigências legais. De acordo com a legislação, o desmatamento para implantação de atividade pecuária ou agrícola, inclusive preserva a função social da propriedade, ao torná-la produtiva. Respeita, pois, as normas constitucionais (CF/88, art. , XXIII). Em sendo assim, não há como impor à Parte Ré o reflorestamento da área desmatada ou a obrigação de reparar o dano, segundo o princípio do "poluidor pagador". Tal pretensão só seria possível se o desmatamento tivesse ocorrido sem as autorizações ambientais legalmente exigidas. Por outro lado, a atividade da COSIMA em funcionar como representante do proprietário de imóvel rural, junto aos órgãos ambientais competentes, para obter a licença exigida para o desmate, não se mostra ilegal ou mesmo vedada. Ilegal seria o desmatamento sem as prévias licenças dos órgãos ambientais. Quanto ao uso do "correntão" para efetuar o desmatamento, prática admitida pela Parte Ré, tem-se que, o próprio Autor reconhece, na petição inicial, que não há proibição legal em seu uso. A Constituição Federal, no inciso II, do art. , garante que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O próprio Autor narra, na petição inicial, que "O fiscal ambiental perguntou a RAIMUNDO BRILHANTE (representante da COSIMA) como seriam preservadas as vegetações legalmente protegidas (em especial, os pés de pequi ali situados). RAIMUNDO BRILHANTE afirmou que, embora fossem utilizar o"correntão", iriam desviar dos pequizeiros e das madeiras-de-lei."A vista disso, conclui-se que o"correntão" pode ser usado de forma consciente e, com isso, permite preservar a vegetação protegida legalmente. Logo, não é o uso, puro e simples, de "correntão" que é predatório, mas, sim, a forma como pode ser usado. No caso, as testemunhas confirmam que o uso do equipamento ocorreu de forma consciente, pois os pequizeiros não foram derrubados. Vejamos: Josimar Coelho Neto, em depoimento judicial, afirmou que o desmatamento preservou alguns "pés de pequi". Afirmou também que sabe se, área da Fazenda Novo Horizonte, havia árvores Aroeira, Gonçalo Alves. Fernando Antônio Batista, em depoimento judicial, embora tenha afirmado que fora usado o "correntão" no desmatamento, também afirmou que os "pequi ficaram lá". Afirmou ainda que no local não havia Aroeira. Benedito Carlos Carvalho, em depoimento judicial afirmou que no local do desmatamento não havia Aroeira, Baraúna, Gonçalo Alves. Cleber Francisco de Jesus Batz, na qualidade de informante, em declaração judicial, informou que, à época do desmatamento, os pequis ficaram em pé. Por essas razões a realização de perícia, na forma postulada pelo Autor da ação, apenas protelaria o julgamento da ação, revelando-se absolutamente desnecessária. Não obstante isso, é inegável que o uso do chamado ""correntão"", na imensa maioria das vezes, ocorre de modo predatório, uma vez que não poupa nenhuma vegetação, nem as protegidas por lei. O presente caso, sem dúvida, foi exceção. Tanto é assim, que frequentemente é noticiado na mídia, televisa e internet, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA interrompeu desmatamento com uso do chamado ""correntão"", apreendeu o equipamento e aplicou multa ao infrator. Confiram: , pesquisa em 30.9.2014, às 17h29min;

com-correntaoeflagrado.html>, pesquisa em 30.9.2014, às 17h30min;

; pesquisa em 30.9.2014, às 17h30min; : Desmatamento por ""correntão"" pode ser proibido no MA, pesquisa em 30.9.2014, às 17h33min. Ao provocar desmatamento predatório, o uso do chamado "correntão" causa o desequilíbrio do meio ambiente e, sem dúvida, viola o princípio da ordem econômica, previsto no inc. VI do art. 170, da Constituição Federal, que diz: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,

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