Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, às fls. 136/142, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal/88, em face de acórdão emanado pela Quarta Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim, ementado:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS. DILIGÊNCIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE REGISTRO E CONTROLE DE BENS. COMPETE À FAZENDA NACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 197 E 199 DO CTN.
1. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional deve ser interpretado com bom senso e cautela, prevalecendo a interpretação que lhe dê melhor eficácia, sem ofensa aos princípios tributários e processuais. 2. Conforme pacífica orientação do Eg. STJ, somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exeqüente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ - RESP 160238/RS - Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA - Primeira Turma - DJ 25/06/2001, p. 106; STJ - AgRg no Ag 1248022/BA - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 22/04/2010.