Página 1015 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Outubro de 2014

norma padronizadora expedida pela autoridade monetária: a) tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto admissíveis até 30 de abril de 2008, porque não integraram a Tabela I da Circular BACEN 3.371, vigente a partir dessa data ; b) tarifa de cadastro cobrança legítima ; c) tarifas de ressarcimento de serviço de terceiros, promotor (a) de vendas, de avaliação do bem devidas até 01 de março de 2013, quando a cobrança foi expressamente vedada pela Resolução 3.954/2011 (art. 17), em vigor a partir dessa data; d) tarifas de registro de contrato, de gravame eletrônico e emolumentos: tratando-se de despesas decorrentes do contrato celebrado, não constituem renda da instituição financeira. Nessa trilha, tendo em vista a data de celebração do contrato objeto do pedido, reputa-se lícita a cobrança das tarifas indicadas na inicial, o que conduz à rejeição da pretensão inicial. Por tais fundamentos, acolho a pretensão recursal do banco recorrente, para o fim de, respeitado o entendimento diverso do (a) ilustre magistrado (a) sentenciante, julgar improcedente o pedido. Porque beneficiário da gratuidade, não se impõem ao recorrente vencido os ônus do sucumbimento. Com o trânsito, baixem à origem. - Magistrado (a) José Antonio Tedeschi - Advs: Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Esio Aparecido Marim (OAB: 295847/SP) - NEIVA TEREZINHA FARIA (OAB: 109235/SP) -Nº 000XXXX-88.2011.8.26.0581 - Recurso Inominado - São Manuel - Recorrente: Leandro Aparecido Goncalves - Recorrido: Banco Cifra Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos, Trata-se de recurso que versa sobre pedido de repetição, em dobro, de tarifas cobradas por instituição financeira em contrato de adesão de financiamento ou de arrendamento mercantil de automóvel. Eis a síntese do necessário. Não colhe a pretensão recursal. Firmei entendimento pela ilegalidade da cobrança das parcelas objeto do pedido repetitório, na esteira de respeitável orientação jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo , impondo-se, por conseguinte, a pretendida repetição que, de resto, aqui, far-se-á em dobro, por força da incidência da regra do art. 42, parágrafo único, do CODECON, cuja abrangência, sabidamente, é a hipótese de cobrança extrajudicial , para tanto não se exigindo prova da má-fé do fornecedor , na esteira de respeitáveis precedentes jurisprudenciais - com a ressalva, apenas, que a repetição ficava condicionada à comprovação, pelo consumidor, do efetivo pagamento das parcelas indevidas, que é seu pressuposto: “O consumidor, todavia, só terá direito à devolução em dobro daquilo que efetivamente tiver pago em excesso, não bastando a simples cobrança, como no regime civil” ; contudo, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de reclamação (enquanto não instaladas as Turmas de Uniformização de Interpretação de Lei de que tratam os arts. 18 a 20, da Lei n. 12.153/2009) firmado entendimento contrário , curvei-me à orientação divergente, para determinar que a repetição se fizesse sem a dobra. A respeito da licitude das tarifas bancárias, firmou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendimento diverso , que levou à nova redação do Enunciado n. 41, deste Colégio Recursal: Enunciado 41 “Com a vigência da Resolução CMN 3518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária competente, ressalvado abuso devidamente comprovado no caso concreto (STJ, 2ª Seção, REsp 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013), quando fará jus o aderente à repetição, sem a dobra (STJ, 2ª Seção, Rcl 4.892/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. 27.4.2011), condicionada à comprovação do efetivo pagamento” (NOVA REDAÇÃO NOVEMBRO/2013) Daí, considerando a existência, naquela Augusta Corte, de processos representativos da controvérsia instaurada nestes autos , envolvendo o mesmo tema (CPC, art. 543-C, § 1º), com a notícia do julgamento dos casos paradigma supra referidos, com exegese ampla à 2ª tese , e tendo em vista o discurso dos §§ 7º a , do art. 543-C, do CPC, ressalvado o entendimento pessoal divergente a respeito da matéria, curvo-me ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, para o fim de reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas combatidas, em razão de existência de expressa norma padronizadora expedida pela autoridade monetária: a) tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto admissíveis até 30 de abril de 2008, porque não integraram a Tabela I da Circular BACEN 3.371, vigente a partir dessa data ; b) tarifa de cadastro cobrança legítima ; c) tarifas de ressarcimento de serviço de terceiros, promotor (a) de vendas, de avaliação do bem devidas até 01 de março de 2013, quando a cobrança foi expressamente vedada pela Resolução 3.954/2011 (art. 17), em vigor a partir dessa data; d) tarifas de registro de contrato, de gravame eletrônico e emolumentos: tratando-se de despesas decorrentes do contrato celebrado, não constituem renda da instituição financeira. Nessa trilha, tendo em vista a data de celebração do contrato objeto do pedido, reputa-se lícita a cobrança das tarifas indicadas na inicial, o que conduz à rejeição da pretensão inicial. Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal. Porque beneficiário da gratuidade, não se impõem à parte recorrente os ônus do sucumbimento. Com o trânsito, baixem à origem. - Magistrado (a) José Antonio Tedeschi - Advs: Marco Aurelio Vitale Micheletto (OAB: 299686/ SP) - ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB: 197583/SP) - ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB: 239766/SP)

Nº 000XXXX-46.2012.8.26.0581 - Recurso Inominado - São Manuel - Recorrente: Antonio Marcos Zacho - Recorrido: Banco Volkswagen S A - Vistos, Trata-se de recurso que versa sobre pedido de repetição, em dobro, de tarifas cobradas por instituição financeira em contrato de adesão de financiamento ou de arrendamento mercantil de automóvel. Eis a síntese do necessário. Não colhe a pretensão recursal. Firmei entendimento pela ilegalidade da cobrança das parcelas objeto do pedido repetitório, na esteira de respeitável orientação jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo , impondo-se, por conseguinte, a pretendida repetição que, de resto, aqui, far-se-á em dobro, por força da incidência da regra do art. 42, parágrafo único, do CODECON, cuja abrangência, sabidamente, é a hipótese de cobrança extrajudicial , para tanto não se exigindo prova da má-fé do fornecedor , na esteira de respeitáveis precedentes jurisprudenciais - com a ressalva, apenas, que a repetição ficava condicionada à comprovação, pelo consumidor, do efetivo pagamento das parcelas indevidas, que é seu pressuposto: “O consumidor, todavia, só terá direito à devolução em dobro daquilo que efetivamente tiver pago em excesso, não bastando a simples cobrança, como no regime civil” ; contudo, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de reclamação (enquanto não instaladas as Turmas de Uniformização de Interpretação de Lei de que tratam os arts. 18 a 20, da Lei n. 12.153/2009) firmado entendimento contrário , curvei-me à orientação divergente, para determinar que a repetição se fizesse sem a dobra. A respeito da licitude das tarifas bancárias, firmou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendimento diverso , que levou à nova redação do Enunciado n. 41, deste Colégio Recursal: Enunciado 41 “Com a vigência da Resolução CMN 3518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária competente, ressalvado abuso devidamente comprovado no caso concreto (STJ, 2ª Seção, REsp 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013), quando fará jus o aderente à repetição, sem a dobra (STJ, 2ª Seção, Rcl 4.892/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. 27.4.2011), condicionada à comprovação do efetivo pagamento” (NOVA REDAÇÃO NOVEMBRO/2013) Daí, considerando a existência, naquela Augusta Corte, de processos representativos da controvérsia instaurada nestes autos , envolvendo o mesmo tema (CPC, art. 543-C, § 1º), com a notícia do julgamento dos casos paradigma supra referidos, com exegese ampla à 2ª tese , e tendo em vista o discurso dos §§ 7º a , do art. 543-C, do CPC, ressalvado o entendimento pessoal divergente a respeito da matéria, curvo-me ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, para o fim de reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas combatidas, em razão de existência de expressa norma padronizadora expedida pela autoridade monetária: a) tarifas de abertura de crédito

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