Página 1157 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2014

apenas sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, assim definidos no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, de modo a não permitir a cobrança da exação sobre as remunerações pagas aos trabalhadores avulsos, definidos de forma específica no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.212/91. 4. A contribuição relativa ao salário-educação constitui tributo direto, não comportando a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo financeiro, não havendo falar em aplicação da regra do art. 166 do CTN. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.01.0010510, 2ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/10/2009) TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 732 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A exigência de prova de não transferência do encargo financeiro do tributo ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade não se aplica à contribuição do salário-educação, porquanto esta não comporta o fenômeno da repercussão. 2. O salárioeducação é plenamente exigível, seja na vigência da Constituição de 1969, seja após a entrada em vigor da Constituição de 1988 e no regime da Lei nº 9.424/96, a teor da Súmula 732 do STF. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.01.001985-8, 2ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.J.U.

05/04/2006) TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAÇÃO INDEVIDA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 8.212/91. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. A questão da legitimidade ad causam resta pacificada nesta Corte, estando sedimentado o entendimento de haver litisconsórcio passivo necessário entre o INCRA e o INSS quanto às demandas concernentes à declaração de inexigibilidade e conseqüente devolução dos valores recolhidos a título de adicional de 0,2% sobre a folha de salários arrecadado pelo INSS e com destinação ao INCRA. 2. Todavia,

cumpre unicamente ao INCRA a restituição do indébito, porquanto o INSS tem responsabilidade tão-somente pela arrecadação e fiscalização da contribuição em tela, cujos valores são recolhidos ao cofre do instituto destinatário. 3. Tratando-se de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação em caso que essa ocorreu de forma tácita, a prescrição do direito de requerer a restituição se opera no prazo de dez anos a contar do fato gerador. 4. A contribuição adicional ao INCRA (0,2%), instituída pela Lei n 2.613/55 e mantida pelo Decreto-lei n 1.146/70, restou extinta com o advento da Lei nº 8.212/91, consoante entendimento adotado pela 1ª Seção desta Corte, independente de se tratar de empresas urbanas ou rurais. 5. A exigência de prova de não-transferência do encargo financeiro do tributo ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade não se aplica à contribuição para o

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