Página 1333 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

Jorge Scartezzini, DJU 5.9.05. Sobreveio, depois disso, a edição da Medida Provisória 1963-17/2000, que passou a admitir a capitalização em períodos inferiores a um ano, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras, cuja aplicação este magistrado recusava, louvando-se em orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, assim consubstanciado: “Tem-se reconhecido inadmissível a prática do anatocismo, salvo na forma anual, ante a vedação contida no art. do Decreto nº 22.626/33. Ainda que se trate de instituição financeira, a capitalização dos juros somente é admitida nas hipóteses reguladas em leis especiais, que a prevêem expressamente, como no caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial (DL 167/67, 413/69 e Lei 6.840/80). Nessa medida, aplica-se integralmente aos contratos de empréstimo bancário a proibição do anatocismo, consubstanciada na Súmula 121 do STF. E não se diga que prevalece sobre esta a Súmula 596 do STF, pois, ambas têm áreas de abrangência diferentes, e portanto coexistem. A Súmula 596 do STF refere-se unicamente ao valor das taxas de juros. Em suma, não se admite a capitalização, salvo em situações excepcionais (STJ, Súmula n.93; STF, Súmula n. 121; cfr. AgRg. no Resp n. 646.475-RS, STJ, 3ªT., Rel. Min. Castro Filho, j.22.2.05, v.u., in DJU de 21.3.05, p.376; AgRg. no REsp. n. 416.336-SP, STJ, 4ªT., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.9.04, v.u. in DJU de 18.10.04, p. 281; Resp. n. 298.369-RS, STJ, 3ªT., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26.6.03, m.v., in DJU de 25.8.03, p.296; v. tb. Apel. N. 934.579-3, Jaú, TJSP, 22ª Câmara Dir. Públ., j. 17.1.06; Apel. n.933.492-7, SP, TJSP, 22ª Câm.Dir. Pub., j. 23.8.05; Apel. N. 946.895-3, Ribeirão Preto, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 7.6.05). Não obstante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cfr. AgRg. no REsp. n. 709.703-RS, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05, DJU 19.12.05, p.405; AgRg. no REsp. 648.293-RS, STJ, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 20.10.05, DJU de 21.11.05, p. 243; AgRg. no REsp n. 655.932-RS, 4ªT., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 7.4.05, DJU de 2.5.05, p. 372), posiciona-se o T.J. do Estado contrariamente à capitalização, mesmo se pactuada em contratos celebrados após 31.3.00, data da publicação do art. 5º da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001). A previsão legal foi inserida em legislação destinada a outro fim, conforme se verifica no respectivo preâmbulo, o que viola o disposto no art. , inciso II, da lei complementar n. 95/98, editada em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal e aplicável às medidas provisórias (art. 1º, parágrafo único). Nessa linha de raciocínio, a autorização para a cobrança de juros capitalizados é ineficaz, pois contraria lei hierarquicamente superior, à qual deveria subordinar-se, violando o princípio da legalidade (cfr. Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, Editora Resenha Universitária, 19781, vol. I, Tomo II, p. 263). Como a lei complementar sobrepõe-se à ordinária e, obviamente, à medida provisória, estas não podem contrariar suas disposições (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, vol. I,Forense, 2ª ed., p.69) (Apelação nº 984.058-4, desta Comarca rel. Des. Roberto Bedaque). Contudo, ante corrente majoritária do próprio Tribunal de Justiça do Estado, que perfilha entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, volto a me curvar, para admitir a aplicação dos efeitos de referida Medida Provisória já que, repita-se, é esse atualmente o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, seria necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ AgRg no AgRG no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 73.851/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005). E ainda: “CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À 31 DE MARÇO DE 2000. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO A 12% A.A. SÚMULA 283. I Os juros remuneratórios não sofrem a limitação de 12% a.a. II É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP 2.170-36), desde que pactuada” (STJ, Terceira Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.06.2005, AgRg nos EDcl no REsp 716039-RS). No caso em exame, o contrato objetado foi firmado após a edição de referida Medida Provisória, sendo de consequência possível tal capitalização. A cobrança de tarifas pelas instituições financeiras que atuam no país reveste-se de licitude, porquanto é atividade que vem regulada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, para que tais cobranças não ofendam o Código de Defesa do Consumidor, tem que ter observância em regra básica: somente se possibilita a cobrança de qualquer tarifa que corresponda à efetiva ou potencial prestação de serviços. Sem isso, não há suporte fáticojurídico para a cobrança, passando a tarifa a ser indevida. Feita tal observação, passa-se à análise das cobranças das tarifas objetadas nos autos. No que tange a Tarifa de Abertura de Crédito ou Tarifa de Cadastro, tenho que a mesma se revela legítima e exigível, na espécie. É que, com a abertura do cadastro, a instituição financeira procederá a pesquisas do nome creditório do cliente, o que envolve por certo uma estrutura administrativa e, por conseguinte, um benefício ao próprio consumidor: uma vez cadastrado na instituição financeira, passará a poder negociar com a mesma os produtos que lhe são ofertados. O que se revelaria inválido seria a exigência de tal tarifa para cada operação que o cliente fosse realizar com a instituição. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de multiplicidade de recursos que versam sobre a cobrança das denominadas TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e TEC (Tarifa de Emissão de Carnê), em recurso repetitivo previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, nos REsp 1251331 e 1255573, onde figurou como relatora a Ministra Isabel Galotti, fixou no julgamento realizado em 28 de agosto de 2013, o seguinte entendimento, onde restaram fixadas as três teses adiante expostas: “1. Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autora monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto Sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais.” Assim, como se vê, relativamente a Tarifa de Abertura de Crédito ou Tarifa de Cadastro, o entendimento pacificado é que em se tratando de uma primeira abertura, a cobrança não encerra ilegalidade, já que existe contraprestação do serviço. Quanto à cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, esta se mostra legítima, visto que resulta de serviços efetivamente prestados, quais sejam, os notórios custos e procedimentos inerentes a avaliação do bem financiado. No que toca a cobrança de comissão de permanência, devida pelo período de inadimplência, é licita e se presta a remunerar a instituição financeira pelo uso do capital pelo consumidor. Basta que não seja cumulada com correção monetária nem juros moratórios e que não supere a taxa pactuada para tais juros (Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça). A comissão de permanência nada mais é do que a remuneração pelo uso do capital da instituição financeira pelo consumidor. É devida durante o período de inadimplência. Nesse sentido a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça foi editada para sedimentar de vez a questão: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Pelo que, diante de tais circunstâncias, o pleito deduzido pelo autor não merecerá acolhida. 3. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c.c. Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada que MOESES RIBEIRO DE DEUS moveu contra BANCO BRADESCO S/A. Sem custas, em face à gratuidade de justiça, arcando o autor com honorários de advogado,

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