Euflasio do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e, por consequência EXTINGO o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Indevidas custas e despesas processuais ante a isenção legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a legislação pertinente à Justiça Gratuita, da qual o mesmo é beneficiário. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARITINÉZIO COLAÇO COSTA (OAB 242848/SP), ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP), RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO (OAB 21158/PE)
Processo 003XXXX-94.2011.8.26.0405 (405.01.2011.037951) - Procedimento Ordinário - Sergio Aparecido Biancardi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O feito e EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo civil. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor levantado para o beneficio e informados nos autos e cobrados na forma da Lei. Os valores devidos já foram depositados e levantados em outros autos. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV: ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP), DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 277863/SP), LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL