Página 260 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

uma vez que o AR foi entregue no endereço da excipiente constante do cadastro fiscal, conforme previsão contida no artigo , inciso I, da Lei n.º 6.830/80. E, de qualquer forma, o ato citatório restou suprido com a vinda aos autos da Executada, conforme dispõe o artigo 214, e , do CPC.As demais sustentações, considerando que dizem respeito à ocorrência do próprio fato gerador, sustentando ausência de infração contratual, somente podem ser discutidas em sede de embargos, pois demandam instauração de instrução para amplo contraditório, impossível nesta sede.Assim, rejeito a exceção e determino expedição de mandado de penhora.Int.

0030088-26.2XXX.403.6XX2 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X SILGAN WHITE CAP DO BRASIL LTDA.(SP179231 - JULIANO ROTOLI OKAWA)

Fl. 87: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Expeça-se ofício à CEF, para conversão em renda da exequente dos valores depositados na CEF (fl. 65), o montante indicado na fl. 84, ou seja, R$ 213.689,50. Solicite-se informações sobre o valor do saldo remanescente da conta após a conversão.Efetivada a conversão, promova-se vista à Exequente para manifestação sobre a satisfação do crédito e extinção. Int.

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