Página 226 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 6 de Novembro de 2014

Vê-se, pois, que a questão da competência foi devidamente analisada, embora o resultado não satisfaça os anseios do embargante.

Em relação à omissão relativamente a dispositivo legal relacionado ao fundo da questão, também não há que se falar em vício. É que por omissão entende-se aquele ponto sobre o qual deveria o magistrado ter se pronunciado e não fez. Na hipótese, não ultrapassada preliminar relativa à competência do Presidente para deferir efeito suspensivo ativo ou tutela antecipada pretendida, em nada serve a análise de fundo da controvérsia, relativamente ao art. 20, inc. III e IV, e § 1º, II, do Decreto n. 6.514/2008.

Consigno, por oportuno, que o próprio STJ vem mitigando a orientação externada nas Súmulas 634 e 635 do STF, em casos que ostentem excepcionalidade, em que seja possível verificar, de plano, a ilegalidade da decisão recorrida e em que esteja configurado o risco de grave prejuízo para a parte (MC 023200, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 09/09/2014; MC 021571, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 09/09/2014; e AgRg na MC 022956, Rel. Ministro Ricargo Villar Bôas Cueva, DJe 08/08/2014).

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