Página 1446 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Novembro de 2014

pois é o que oferece melhor possibilidade de cura da doença com menor possibilidade de efeitos colaterais. Com efeito, a negativa fornecida pela ré não traz qualquer elemento que justifique a não autorização do procedimento solicitado pelo médico assistente. De outro lado, a negativa da ré em autorizar a realização do procedimento, sob o argumento de que o mesmo não consta no rol de procedimentos obrigatórios expedidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS, não resta amparada, haja vista que o Rol de procedimentos expedidos pela ANS não é taxativo, pois os tratamentos ali expressos são aqueles considerados como procedimentos mínimos a serem custeados pelas operadoras de saúde e não como procedimentos únicos e exclusivos. Nesse passo, entendo que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando a seguradora habilitada, nem tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Isso porque a seguradora não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica. Se a patologia está prevista no contrato, não pode haver qualquer mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico quando da avaliação do paciente e de sua patologia, por quem não detém técnica nem competência para fazê-lo.Nesse sentido, aliás, tem decido também o e. Superior Tribunal de Justiça. Confirase:A orientação que se vem firmando, e que merece exame da Corte, é sobre esse ponto, considerando a consolidação legislativa vigente com a Lei nº 9.656/98. O que se procurou fazer, pelo menos no meu entender, foi estabelecer critério para proteger o consumidor e ao mesmo tempo assegurar a viabilidade empresarial dos planos privados de saúde. De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp nº 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp nº 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/06/2007).Nesse passo, o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia. Sendo esta a finalidade primordial desse tipo de avença, sobrevindo o evento, a seguradora se obriga a custear o tratamento indicado pelo médico que acompanha o caso. À vista de tais considerações, tenho que os documentos carreados à inicial constituem provas inequívocas, suficientes a convencer este juízo da verossimilhança das alegações autorais.De outro lado, dada a natureza do evento ocorrido, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inquestionável. Com efeito, a não antecipação da tutela poderá, em face da natural lentidão do provimento final, tornar, no futuro, inócua qualquer prestação jurisdicional, à medida que a parte autora necessita da realização do exame indicado pelo médico assistente, o qual afigura-se essencial, pois é o que oferece melhor possibilidade de cura da doença com menor possibilidade de efeitos colaterais. Ressalvo ainda a inexistência de perigo da demora inverso, visto que, na hipótese de improcedência da ação ou de revogação da liminar após a apresentação de resposta, poderá a operadora demandada providenciar a cobrança de seu crédito em face da parte autora.Por tais razões, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que a ré, SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, aprove a guia de validação prévia de procedimentos, autorizando, no prazo de 24 (horas), o tratamento com radioterapia conformacional 3D, conforme prescrição do médico assistente, arcando com todos os custos, sejam médicos ou medicamentosos e todo o material necessário a realização do referido procedimento. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se a parte demandada para cumprir a presente decisão e cite-se para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do artigo 285, 2ª parte, do CPC, tudo por mandado com critério de urgência. Cumpra-se.Recife-PE, 13/08/2014.Luiz Sergio Silveira CerqueiraJuiz de Direito"Regularmente citada, a parte Ré ofereceu contestação fls. 63/78, acompanhada do documento de fl. 79. Resumidamente na contestação aduz que cumpriu a determinação judicial; má-fé da parte autora, ao argumento de que a mesma ao formalizar o contrato tinha pleno conhecimento de que a obrigação da parte Ré cinge-se a reembolsar as despesas médico-hospitalares no limite da apólice; que não tem obrigação de cobrir as despesas com exames que a própria ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar afastou a obrigatoriedade; que não houve descumprimento de contrato e, por decorrência, inexiste ato ilícito, não havendo também configuração de dano moral. Pede ao final a improcedência dos pedidos. Réplica fls. 82/84 .É, em síntese, o relatório. Decido.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Cuida-se de hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 330, inciso I, do CPC, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência:"Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, reputa desnecessária a produção de provas e julga antecipadamente a lide."(STJ

- AgRg no Ag 969.494/DF - 3ª Turma - Rel. Massami Uyeda - Julg. 03/02/2009). .........................." Inexiste ilegalidade tampouco cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada. "(STJ - AgRg na MC 14.838/SP - 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - Julg. 18/11/2008).2 -DO FATO DISCUTIDO NESTA AÇÃO. A documentação acostada aos autos comprovam as alegações do autor no sentido de ser necessário o tratamento que menciona na exordial, tendo em vista o risco de agravamento do seu estado de saúde, ressaltando-se que a autorização para o mencionado procedimento foi negada pela ré.3 - DA ANÁLISE CONTRATUAL.O ponto controvertido da questão é a validade ou não de cláusula contratual que exclui a obrigação de fazer em tratamentos como o presente, o qual, de acordo com a parte ré, não deve ser custeado pela mesma, por ser desnecessário. 4 - DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA ATINENTES À MATÉRIA. A ré, conforme se depreende da contestação, sustenta a legalidade do contrato sob a ótica do pacta sunt servanda, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser fielmente observadas pelas partes. Contudo, pelas razões aqui delineadas, o caso presente se enquadra no âmbito da legislação consumerista.A mencionada cláusula excludente do cumprimento da obrigação por iniciativa da ré deve ser interpretada com restrição e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o consumidor, sobretudo por estar inserta em contrato de adesão. Afinal, o Código de Defesa do Consumidor possui natureza pública e interesse social, sendo aplicável à matéria sob análise.Com efeito, o CDC é o instrumento legal aplicável aos contratos de adesão que possuem cláusulas pré-elaboradas unilateralmente pelo fornecedor do serviço, isto é, onde o consumidor é submetido a uma simples adesão à vontade manifestada pelo contratante economicamente mais forte.O sistema de proteção ao consumidor, adotado pelo CDC, possui vários artigos que repudiam e vedam cláusulas contratuais abusivas e ilícitas. Observe-se:" Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços; ""Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.""Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a

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