Página 463 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

543-C, CPC), orientativos sobre a fixação de competência para processar e decidir casos que envolvem mútuo habitacional e pacto adjeto de seguro. (2) Caixa Econômica Federal intervém, em casos que envolvem recursos do FCVS-FESA em seguro habitacional, pela qualidade de assistente simples, e não de litisconsorte necessária. Por consecutivo, imperativo provar reunir os requisitos para a assistência, em especial o interesse jurídico a que a causa seja favoravelmente julgada em direção de uma das partes (artigo 50, caput, CPC). (3) Necessária verificação, caso a caso, a respeito da natureza da apólice de seguro envolvida, se pública ou privada, para identificar a presença do interesse jurídico. Principal parâmetro para distinguir tais apólices é o critério temporal aqui há documento que atesta ter sido o contrato de promessa de compra e venda fora firmado em 01.11.1983, portanto, quando apenas a apólice pública podia ser celebrada. Segundo critério: material, saber se há comprometimento dos recursos do FCVS com o celebrado contrato de seguro. Não há prova documental sobre risco efetivo de comprometimento do FCVS no caso de eventual procedência do pedido indenizatório. Mantém-se, por essa razão, a competência da Justiça Estadual. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP, AI 011XXXX-28.2012.8.26.0000, rel. Des. Piva Rodrigues, j. 13.11.2012). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo requerido, nos termos da fundamentação supra. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado (a) Theodureto Camargo - Advs: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP) - 1º andar sala 115/116

Nº 219XXXX-61.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: R. I. dos R. - Agravado: T. T. R. (Menor (es) representado (s)) - V. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada às fls. 05, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando reduzir o valor da pensão alimentícia prestada à filha menor para 24% do valor do salário mínimo em situação de desemprego, bem como para 8,5% dos seus vencimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a obrigação alimentar foi fixada em favor da filha Thayline em 10 de novembro de 2009, no montante de 25% dos seus vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, bem como no importe de 71% do salário mínimo para a situação de desemprego (fls. 20 e 21); não reúne condições, atualmente, de arcar com os valores arbitrados porque sustenta outros dois filhos menores, Marcus Vinicius (fls. 22) e Guilherme (fls. 23); está desempregado e a atual mulher não trabalha;. É a síntese do necessário. 1.- Em sede de cognição sumária não é possível aferir, com segurança, a situação retratada na petição inicial. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 1.699 do CC, a revisão do valor dos alimentos, para mais ou para menos, pressupõe mudanças na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. A par disso, em que pese o nascimento de outros dois filhos após o arbitramento da obrigação ao agravante, a sua situação financeira atual é desconhecida. Ademais, não demonstrou o cumprimento da obrigação assumida em face dos menores Marcus Vinicius e Guilherme, pois deixou de trazer aos autos os comprovantes dos pagamentos a eles destinados. Ainda que assim não fosse, as cópias da sua carteira profissional, às fls. 15/18, mostram que o autor se encontrava igualmente desempregado à época da fixação dos alimentos à agravada em 10 de novembro de 2009. Isso porque permaneceu sem vínculo empregatício entre agosto de 2001 e abril de 2010, quando, então, voltou a trabalhar com registro em carteira de trabalho até a ulterior demissão em abril de 2011. Apesar disso, anuiu expressamente com a fixação dos alimentos no patamar que pretende rever no presente feito. Sendo assim, a simples juntada de cópias da carteira profissional, por si só, é insuficiente para aquilatar a real situação econômica do alimentante, mesmo porque o trabalho informal, hoje em dia, gera renda e faz circular riquezas. Portanto, é necessária a formação do contraditório, bem como a instrução processual. Cumpre ressaltar, outrossim, que cristalizou-se entendimento no STJ, pelo qual “apenas circunstâncias excepcionais autorizam a concessão de liminar em demanda revisional de alimentos (RSTJ 104:299)”. Feitas essas considerações, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado (a) Theodureto Camargo - Advs: Regiane Aedra Peres (OAB: 223526/SP) - 1º andar sala 115/116

Nº 219XXXX-53.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda. - Agravado: Julio Granzoto (Justiça Gratuita) - Interessado: Hospital São Francisco - V. Cuidase de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 82, que, nos autos de ação ordinária, deferiu a antecipação da tutela para assegurar ao agravado e a seus dependentes a manutenção do plano de saúde apontado na inicial, ao menos até o desfecho da lide. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se aplica ao presente caso o disposto no caput do art. 31 da Lei 9.656/98, porquanto o agravado contribuiu para o plano de saúde apenas por 9 anos e 5 meses, ou seja, período inferior aos 10 anos previsto no referido dispositivo legal. Por isso, o período de contrato com o agravado findou-se em 31 de julho de 2014, não havendo motivos que justifiquem sua manutenção no plano coletivo, já que foi devidamente aplicado à hipótese o disposto no § 1º do art. 31 da Lei nº 9.656/98. É a síntese do necessário. 1.- Em que pesem as razões recursais, a r. decisão deu correto enquadramento à hipótese, não abalada pela impugnação recursal, neste juízo de cognição sumária. Entendimento diverso poderá causar riscos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses do agravado caso seja comprovado, ao final, que sua situação, efetivamente, se subsuma a hipótese prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/98, devendo ser mantida em plano de saúde que oferece as mesmas condições de quando estava na ativa. Destarte ? e considerando não apenas que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, mas também que há possibilidade de reversão da medida deferida, já que eventuais prejuízos suportados pela agravante serão de ordem exclusivamente patrimonial ?, a r. decisão de 1º grau deve, ao menos por ora, ser mantida. Pelo exposto, NEGO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado (a) Theodureto Camargo - Advs: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Marcos Cesar Garrido (OAB: 96924/SP) - Rafael Mateus Viana de Souza (OAB: 274714/SP) - - 1º andar sala 115/116

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