Página 333 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 15 de Dezembro de 2014

16), comprovou a sua condição de cidadão, nos termos exigidos pelo art. , § 3º do da Lei nº 4.717 /1965.Quanto ao mérito, à luz do art. 225 da Constituição Federal, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".Ademais, o art. 5º, LXXIII, da Magna Carta reza que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". In casu, mostra-se evidente que as grades de ferro encontram-se posicionadas ao longo da praça Dom Pedro II, Centro, de maneira inadequada e prejudicial ao meio ambiente.É cediço que a Constituição Federal de 1988 consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em seu art. 225 e estabeleceu, com isso, as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais e definiu o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana. Sendo assim, cabe ressaltar que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável merecendo a defesa tanto pelo Poder Público quanto por toda a coletividade. Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo essa tutela constitui um dever e não mera norma moral de conduta, fazendo-se necessário a defesa do meio ambiente, como também preservá-lo para as presentes e futuras gerações - princípio normativo da prevenção. Verifica-se, no caso em tela, a existência do meio ambiente artificial a ser tutelado, compreendido este pelo espaço urbano construído, exteriorizado no conjunto de edificações e pelos equipamentos públicos. Logo, basta que o espaço seja habitável pelo homem para que se considere como meio ambiente artificial. Frise-se que o meio ambiente artificial adquiriu proteção, não só pela Constituição Federal de 1988, como também pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que em seu art. , XII, garante, expressamente, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.Com efeito, a política de desenvolvimento urbano tem por finalidade proporcionar aos habitantes das cidades uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, tais como a moradia digna, a livre e tranquila circulação, o lazer, a recreação, bem como a limpeza pública e a coleta e a disposição de resíduos sólidos, dentre outros. A esse respeito, insta transcrever ensinamento de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, assim posto:"[...] dado o conteúdo pertinente ao meio ambiente artificial, este muito relaciona-se com à dinâmica das cidades. Desse modo, não há como desvinculá-lo do conceito de direito à sadia qualidade de vida, assim como do direito à satisfação dos valores da dignidade humana e da própria vida.". Volvendo a hipótese dos autos, constata-se nas fotos de fl. 18-30, que os as grades de ferros estão localizadas em áreas destinadas ao trânsito de pedestres, expondo os transeuntes a riscos desnecessários, e constituindo em empecilho ao uso agradável do bem de uso comum do povo. Nessa senda, Celso Antonio Pacheco Fiorillo leciona que as principais funções sociais da cidade são "a) da habitação; b) da circulação; c) do lazer; d) do trabalho e e) do consumo". Sendo assim, observa-se que o espaço urbano da cidade deve propiciar a livre e adequada circulação dos seus habitantes.Em especial, resta configurado o constrangimento à liberdade de locomoção (art. , XV, CF) pela colocação e manutenção de grades de ferro em logradouros públicos, sendo este um espaço público comum, devidamente reconhecido pela Administração Pública, que pode ser usufruído por toda a população. Ressaltasse, ainda, a proteção ao patrimônio histórico e cultural, aqui vislumbrado na Praça Dom Pedro II, uma vez que este é severamente agredido diante da colocação das grades de ferro, máxime em função das edificações que a circunvizinham serem prédios históricos.Destarte, faz-se necessário a repreensão contundente do Poder Judiciário no sentido de compelir o Município de São Luís e o Estado do Maranhão na obrigação de fazer consistente na retirada de obstáculos que impedem a livre circulação de pessoas em áreas públicas, de modo a assegurar o direito indisponível ao meio ambiente equilibrado e a livre circulação.Por fim, a fim de corroborar o aqui delineado, é de bom tom citar que o Superior Tribunal de Justiça assentou em recente julgado que "Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF/1988)" (REsp 1394025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 3 DISPOSITIVOAnte o exposto, DETERMINO ao Município de São Luís e ao Estado do Maranhão a retirarem, no prazo de 72 horas, as grades de ferro que se encontram permanentemente na praça Dom Pedro II, Centro, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com valor a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos em caso de descumprimento.PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE o Estado do Maranhão e o Município de São Luís para cumprimento URGENTE. CITEM-SE os réus para contestarem no prazo legal.São Luís, 20 de agosto de 2014.CLÉSIO COELHO CUNHAJuiz de DireitoPortaria CGJ nº 16332014 Resp: 150680

PROCESSO Nº 004XXXX-26.2014.8.10.0001 (443662014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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