Página 459 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

nos contratos bancários em geral, desde que celebrados a partir de 31 de março de 2.000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2.000. Com relação às tarifas e taxas indicadas na inicial, tenha que estas foram expressamente pactuadas e não verifica o juízo qualquer abusividade naquela pactuação, realizada por parte maiores, capazes e esclarecidas. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no REsp 1246622/RS que a cobrança deste tipo de tarifa é plenamente válida, desde que prevista no contrato financeiro e desde que não haja manifesta abusividade (STJ, REsp nº 1.246.622/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.11.2011). Demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança da tarifa, e, depois, ingressa em juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação. Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. A simples conduta de aceitar a cobrança, contratualmente prevista, para depois questionar judicialmente, além de ser comportamento contraditório, viola a cláusula geral de boa-fé objetiva insculpida no art. 422 do Novo Código Civil. Caso o embargante não estivesse contente com as tarifas cobradas pela requerida, poderia exercer o direito de livre escolha de outra financeira que mais se adequasse às suas possibilidades. Com relação à comissão de permanência, verifica-se a edição das seguintes Súmulas a respeito: Súmula nº 296, do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. E da Súmula nº 294, do STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Súmula nº 30, do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Da leitura das Súmulas mencionadas extrai-se que não é possível a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios e ou com qualquer atualização monetária, na fase de inadimplência, seja pela TR ou outro indexador. Entretanto, no caso dos autos está comprovado que não há a referida cumulação indevida como demonstra a planilha de débito juntada pelo exequente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e condeno os embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em R$3.000,00. P.R.I.C. - ADV: LAERCIO SILAS ANGARE (OAB 43576/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), ANNE JOYCE ANGHER (OAB 155945/SP)

Processo 110XXXX-51.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - SHOPPING MÁQUINAS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ME. - Vistos. Ante a inércia do autor, que apesar de devidamente intimado, permaneceu em silêncio, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso IV do CPC . Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)

Processo 110XXXX-75.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - M C PUPULIN LTDA - GAIA ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Para a expedição de Mandado para a citação dos Réus, deverá o Autor complementar as diligências do Oficial de Justiça, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Provimento CG 28/2014, disponibilizado no DJE em 03/11/2014 Art. 1.011 das NSCGJ: Na Comarca da Capital, o valor de cada cota de ressarcimento, correspondente a todas as diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo, é fixado em três (03) UFESPs. Parágrafo único. Haverá o recolhimento de uma cota de ressarcimento para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à prática do ato, ressalvado o disposto no art. 1.007. - ADV: OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI (OAB 75717/SP)

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