Página 1460 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Dezembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

RETRATAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E NO STJ PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.

1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009; e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009) 2. Tema também já julgado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 860.369 -PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.

3. Há que se adequar o julgamento do recurso especial aos precedentes em repercussão geral em recurso extraordinário e recurso representativo da controvérsia para reconhecer o direito ao creditamento apenas depois da vigência do art. 11, da Lei n. 9.779/99. A aplicação da correção monetária deve ser mantida (aplicação da taxa Selic , na forma do § 4º, do art. 39, da Lei n. 9.250/95, sobre os créditos posteriores à entrada em vigor da norma prescrita no art. 11, da Lei n. 9.779/99) , diante da referida preclusão do tema, visto que não foi objeto de recurso da FAZENDA NACIONAL no momento oportuno. 4. Recurso especial não provido, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC).

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